RESOLUÇÃO Nº 01/2018
“Dispõe sobre recuperação de débitos de
inadimplentes”
A Mesa Diretora
de nossa harmônica Convenção Cemades – Convenção Evangélica dos Ministros das
Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, no que preceitua o dispositivo dos Artigos 37. Inciso VIII
e 14. Inciso XI do vigente Estatuto.
Considerando
a necessidade de recuperação de débitos e incentivo aos nobres Pastores e
Evangelistas com pendência na Tesouraria, para a efetiva regularidade, mediante
este incentivo de pagamento parcelado ou à vista;
RESOLVE:
Art. 1º - Serão beneficiados somente os
Ministros que estiverem inadimplentes com as suas anuidades da Convenção
anteriores ao dia 31 de dezembro de 2017.
Art. 2º - O débito total consolidado
poderá ser pago à vista ou parcelado, com
até 50% de desconto.
Art. 3º - O débito total consolidado
(por situação) poderá ser parcelado em até dez (10) vezes, desde que a parcela
não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) no cartão, Chegue ou boleto
bancário.
Art. 4º - A celebração do acordo poderá ser realizado pelo próprio interessado, através de requerimento dirigido
à Tesouraria desta lídima Convenção ou pelo pelos telefones 27 3391-5907 / 27 99726-8154 / 99820-9556.
Art. 5º - O acordo será liberado
automaticamente após o aceite no Instrumento
Particular
de Forma de Pagamento, perante a Tesouraria.
Art. 6º - O Ministro deverá “piedosamente”
se pronunciar, para obter o aceite do acordo e a liberação dos boletos de
pagamento através da rede bancária, C/C ou pessoalmente junto à secretaria.
Para tanto deverá acessar o site www.cemades.org
por meio do qual observado os procedimentos especificados, receberá, se
atendidos os requisitos: mensagem contendo o número de protocolo para validação
do acordo; a aprovação do Instrumento Particular de Forma de Pagamento; o
aceite para liberação do acordo e impressão dos boletos bancários. (ou outras
ordens de pagamento)
Art. 7º - Da responsabilidade
atribuída aos Presidentes, dos Ministros à respectiva responsabilidade. Após
pagamento de quitação ou parcelamento, será disponibilizado a informação de regularidade do Ministro sub
sua jurisdição.
Art. 8º - Havendo o descumprimento do
acordo, o interessado estará automaticamente em mora e não poderá renegociar
seu débito nos moldes desta resolução, qualquer que seja a circunstância.
Art. 9º - A Comissão própria,
constituída perante a Mesa Diretora para colaborar com os trabalhos, através de
seu Presidente e componentes, realizará acompanhamento, fornecendo relatórios de
regularidade de ministros leais a Convenção.
Art. 10º - Esta RESOLUÇÃO será divulgada por todos os meios
de comunicação possíveis definidos pela CEMADES, devendo os Tesoureiros
providenciar e demonstrar efetiva comunicação aos Srs. Ministros e interessados
envolvidos.
A ninguém nada deveis... (Rm 13.8ª)
Comunique-se para os devidos fins. Vila Velha, 19
de Setembro de 2018.
Álvaro
Oliveira Lima
Presidente
CEMADES
00100 CGADB 21467