CÓDIGO DE ÉTICA DA CEMADES


CÓDIGO DE ÉTICA PASTORAL CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA


CEMADES – CONVENÇÃO EVANGÉLICA DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS


PREÂMBULO

Nós, Ministros do Evangelho, membros da CEMADES , reunidos em Assembleia Geral Ordinária, sob a Proteção de Deus, aprovamos e promulgamos o seguinte Código de Ética.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º – O presente Código de Ética, doravante denominado Código, regulamenta os direitos e deveres dos pastores e evangelistas inscritos na CEMADES, entidade civil de caráter religioso, fundada em 25 de julho de 1943, formada no âmbito das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Brasil, composta de Pastores e Evangelistas legalmente filiados ou que a ela venham filiar-se.
§ 1° – Compete à CEMADES zelar pela observância deste Código e seus princípios; firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2° – Compete ao Conselho de Ética e à Mesa Diretora da CEMADES cumprir e fazer cumprir os princípios, diretrizes e aplicação deste Código,

§ 3° – Compete a qualquer convencional comunicar, conforme instruções deste Código, diretamente à Mesa Diretora, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente Código e das normas que regulamentam o exercício do ministério pastoral nos seus mais variados aspectos.

§ 4º - Tomando conhecimento da denúncia e julgando-a procedente, a Mesa comunicará ao Conselho de Ética que poderá convocar o denunciado e a quem julgar conveniente, a fim de examinar exaustivamente o caso e emitir o seu parecer.

Art. 2º – Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas nele previstas.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 Art. 3º – O ministro evangélico de que trata este Código é todo membro da CEMADES no pleno exercício de suas funções.
Art. 4º – Ao ministro compete proporcionar o bem-estar das pessoas sob seus cuidados, utilizando todos os recursos lícitos e éticos disponíveis, agindo com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade, assumindo a responsabilidade por qualquer ato ministerial ou pessoal que praticar.
Art. 5º – O ministro tem o dever de exercer seu ministério religioso com honra, dignidade e a exata compreensão de sua responsabilidade para com a igreja, com seus colegas e com a convenção, primando pelo respeito aos valores éticos e pela convivência harmoniosa entre todos.
 Art. 6º – O Ministro deve aprimorar sempre seus conhecimentos e usar, no exercício de seu ministério, o melhor do progresso técnico-científico nas pesquisas bíblicas e teológicas.
Art. 7º – O Ministro deve honrar sua responsabilidade para com os outros colegas de ministério, mantendo elevado nível de dignidade, harmonioso relacionamento com todas as pessoas e respeitando a hierarquia.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO MINISTRO

Art. 8º – São direitos fundamentais do Ministro:

I – exercer o seu ministério religioso sem discriminação de cor, raça, ordem política, social, econômica ou de qualquer outra natureza, desde que não infrinja os princípios bíblicos e estatutários;

II – resguardar o segredo de ordem ministerial

III - ter condições de trabalhar em ambiente que honre e dignifique seu ministério;

IV - ser cientificado de qualquer denúncia ou documento que a Convenção venha a receber sobre sua pessoa ou ministério;

V – exercer ampla defesa em qualquer processo ou julgamento a seu respeito;

VI – ser cientificado por colega que sabe de informações ou fatos que venham desabonar seu nome, ministério ou família;

VII – recusar submeter-se a diretrizes contrárias ao exercício digno, ético e bíblico do ministério pastoral;

VIII – exercer o ministério com liberdade dentro dos princípios bíblicos, não sendo obrigado a aceitar funções e responsabilidades incompatíveis com seus dons e talentos ou contra sua compreensão doutrinária e consciência;

IX – apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha quando julgar indignas no exercício do ministério ou prejudiciais às pessoas, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes;

X – requerer à Convenção desagravo público quando atingido no exercício de seu ministério ou vida pessoal, por outro colega.

DOS DEVERES DO MINISTRO

Art.9º – Constituem deveres do ministro:

I – exercer suas atividades mantendo comportamento ético, zelando e valorizando a dignidade do ministério pastoral;

II - zelar pela saúde espiritual e pela dignidade das pessoas que lidera e com quem se relaciona no exercício de seu ministério;

III – zelar pela doutrina bíblica e pela dignidade das pessoas que lidera e com quem se relaciona no exercício de seu ministério;

IV – guardar segredo ministerial, resguardando a privacidade das pessoas com as quais convive, tanto no âmbito convencional quanto da igreja que pastoreia;

V – propugnar pela harmonia entre os colegas de ministério;

VI – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização do ministério pastoral e eclesiástico ou sua má conceituação;

VII – abster-se da tomada de deliberações nas quais tenha interesse pessoal, sem prejuízo de seus direitos;

VIII – não utilizar indevidamente o conhecimento obtido em aconselhamento ou prática ministerial equivalente ou mesmo o conhecimento teológico e da autoridade emanada do cargo ou função ministerial, como instrumento de manipulação de pessoas ou obtenção de favores pessoais, econômicos ou familiares;

IX – nunca fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, mas seguir os princípios bíblicos, especialmente os descritos em Mateus 18.15-17, para corrigir o erro de um irmão na fé ou colega de ministério;

X – não faltar com o decoro ministerial, sempre agindo de modo equilibrado nas suas participações, tanto na Igreja, quanto na convenção;

XI – não ser conivente com erros doutrinários ou ministeriais praticados por quem quer que seja;

XII – não anunciar ou utilizar títulos que não possua;

XIII – não se utilizar de dados imprecisos, não comprovados ou falsos para demonstrar a validade de prática ministerial ou de argumentos em sermões, palestras, etc.

XIV – não divulgar publicamente, nem a terceiros reservadamente, casos que estão sendo tratados ministerialmente ou em aconselhamento, mesmo que omita nomes;

XV – responsabilizar-se por toda informação que divulga e torna pública ou a terceiros reservadamente;

XVI – não utilizar palavras indecorosas na pregação, em palestras e no trato público;

XVII – não aceitar serviço ou atividade ministerial que saiba estar entregue a outro ministro, sem conhecer as razões da substituição ou da impossibilidade do substituído;

XVIII – quando convidado a pregar, dar palestras, fazer consultoria ministerial ou qualquer outro serviço em outra Igreja, certificar-se de que o convite tem a aquiescência do pastor presidente;

XIX – indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo;

XX – apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade do ministério pastoral, sendo cumpridor de seus compromissos e sóbrio em seu procedimento;

XXI – combater a prática de atos reprováveis pelas leis do País e pelos princípios bíblicos e éticos;

XXII – abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril sobre assuntos doutrinários e ministeriais;

XXIII – consultar a Comissão de Ética de sua Convenção, quando em dúvida sobre questões não previstas neste Código;

XIV – atuar com absoluta imparcialidade em todo aspecto ministerial e envolvimento convencional, não ultrapassando os limites de sua atribuição e competência, quando no exercício de cargos eletivos ou executivos, eclesiásticos ou convencionais;

XXV – não acobertar erro ou conduta antiética de outro Pastor ou Evangelista;

XXVI – não se utilizar de sua posição para impedir que seus subordinados e membros da Igreja atuem dentro dos princípios éticos bíblicos;

XXVII – não se aproveitar de situações decorrentes do relacionamento pastoral para obter vantagens financeiras, políticas ou de qualquer outra natureza;

XXVIII – abster-se de patrocinar causa contrária à ética bíblica e às leis do País, que venham prejudicar a reputação do ministério pastoral;

XXIX – evitar a participação em demandas judiciais contra irmãos na fé, colegas de ministério, igrejas, entidades, instituições ou qualquer órgão convencional, conforme princípios ético-cristãos em I Coríntios 6. 1-11.

Parágrafo Único – No caso de demanda justa ou reclamação contra Igreja, entidade, instituição ou executivos no exercício de sua função, o pastor deverá preferir utilizar-se dos órgãos cristãos, preferencialmente, os convencionais, para apresentar suas reclamações e exigências.


DOS DEVERES DO MINISTRO PARA COM A SUA VIDA PESSOAL

 Art. 10 – Em relação à sua vida pessoal o Pastor deve:
I – desenvolver uma vida devocional, aplicando-se contínua e regularmente à oração e ao estudo da Palavra de Deus (I Timóteo 4.7; Atos 6.4);
II – ser estudioso, mantendo-se atualizado com o pensamento teológico (CGADB), a literatura bíblica e a cultura em geral (II Timóteo 3.16, 17; I Timóteo 3.2), participando, na medida de suas condições, de encontros e conferências, que contribuam para o crescimento de seu ministério;
III – cultivar continuamente a renovação de sua mente de modo a prepará-la para enfrentar os diversos desafios de sua vida como ministro de Deus, perseverando na manutenção da pureza de seus pensamentos (Romanos 12.2);
IV – desenvolver dependência contínua da ação de Deus, deixando de lado sentimentos que contrariem essa dependência, como o ódio, a vingança, o rancor, a mágoa, a agressividade, o espírito crítico negativista;
V – como líder moral e espiritual do povo de Deus, desenvolver a sua vida interior e o seu caráter de modo a ser um modelo de conduta em todos os sentidos e um exemplo de pureza em suas conversações e atitudes (I Pedro 5.3; I Timóteo 4.12);
VI – manter a sua saúde física e emocional com bons hábitos de alimentação e o devido cuidado de seu corpo;
VII – administrar bem o seu tempo de modo a equilibrar obrigações pessoais, deveres eclesiásticos e responsabilidades familiares;
VIII – ser honesto e responsável em sua vida financeira, pagando em dia todos seus compromissos, não procurando benesses ou privilégios por ser pastor, ofertando generosamente para boas causas e adotando um estilo cristão de vida, pautado pela simplicidade e amor;

IX – ser verdadeiro em sua palavra, pregando ou ensinando, jamais plagiando trabalhos de outrem, exagerando os fatos, fazendo mau uso de experiências pessoais ou divulgando maledicência;
X – ser como Cristo em atitudes e ações em relação a todas as pessoas, independentemente de raça, condição social, sexo, religião ou posição de influência dentro da Igreja ou da comunidade.
 DOS DEVERES DO MINISTRO PARA COM A FAMÍLIA
 Art. 11 – Em relação à sua família o Ministro deve:
I – tratar com justiça todos os membros de sua família, dando-lhes o tempo, o amor e a consideração que precisam;
II – ter como companheira uma esposa em condições de ajudá-lo no ministério (I Timóteo 3.2,11), uma vez que, como Ministro, ele exerce a excelente obra do episcopado;
III – compreender o papel singular de seu cônjuge, reconhecendo sua responsabilidade e companheirismo no casamento e o cuidado dos filhos;
IV – tratar o cônjuge e filhos como estabelece a Palavra de Deus, constituindo-se exemplo para o rebanho (Efésios 5.24-33; 6.4; I Timóteo 3.4,5);
V – proceder corretamente em relação à sua família, esforçando-se para dar-lhe o sustento adequado, o vestuário, a educação, a assistência médica, bem como o tempo que merece (I Pedro 3.7; I Timóteo 3.4,5; Tito 1.6; Lucas 11.11,13);
VI – evitar comentar, em presença dos filhos, os problemas, aflições ou frustrações da obra pastoral (I Coríntios 4.1-4), demonstrando, contudo, para eles os desafios contínuos que estão presentes no ministério;
VII – reconhecer a ação de seu cônjuge, junto à família, como algo essencial, não o envolvendo em tarefas eclesiásticas que venham comprometer seu desempenho familiar ou contrárias aos seus dons e talentos (I Pedro 3.7).

DOS DEVERES DO MINISTRO PARA COM A IGREJA 

Art. 12 – Em relação à Igreja em que exerce o seu ministério, o Ministro deve:

I – tratar a Igreja com toda consideração e estima, sabendo que ela é de Cristo (Efésios 5.23,25; I Pedro 5.2);

II – quando sustentado pela Igreja, considerar ponto de honra dedicar-se ao ministério pastoral, não participando de qualquer outra incumbência, mesmo na Causa, sem conhecimento da Igreja (I Timóteo 5.17);

III – quando Ministro de dedicação exclusiva, não aceitar qualquer outro trabalho remunerado sem o expresso consentimento da Igreja (I Timóteo 5.18; 6.9; II Timóteo 2.4);

IV – ser imparcial no seu trabalho pastoral, não se deixando levar por partidos ou preferências pessoais. Deve, pelo contrário, levar a Igreja a fazer somente a vontade do Senhor (I Pedro 5.1-3;3.2);

V – não assumir compromissos financeiros pela Igreja sem sua autorização.

VI – respeitar as decisões da Igreja, com prudência e amor, orientando seu rebanho e esclarecendo-o na tomada de decisões administrativas;

VII – procurar ser um pastor-servo da Igreja, seguindo o exemplo de Cristo, na fé, no amor, na sabedoria, na coragem e na integridade;

VIII – ser imparcial no cumprimento de seus deveres pastorais em relação a todos os membros da Igreja, zelando pela privacidade de cada um deles;

IX – dedicar tempo adequado à oração e ao preparo, de forma a ser a sua mensagem biblicamente fundamentada, e claramente transmitida.

X – manter rigorosa confidenciabilidade no aconselhamento pastoral, a não ser nos casos em que a revelação seja necessária para evitar danos às pessoas ou atender às exigências da lei, conforme normatização deste Código;

XI – procurar levar pessoas à salvação e a tornarem-se membros da Igreja, sem, entretanto, manipular os convertidos, fazer proselitismo de membros de outras Igrejas ou menosprezar outras religiões;

XII – não cobrar qualquer valor material pela ministração em casamentos, funerais, aniversários e outras atividades eclesiásticas que venha realizar; quanto aos não-crentes, estabelecer procedimentos que levem em conta oportunidades de servir e testemunhar do Evangelho;

XIII – não promover ou aprovar qualquer manobra para manter-se em seu cargo, ou ainda obter, para isso, qualquer posição convencional; deve, antes, colocar-se exclusivamente, nas mãos de Deus para fazer o que lhe aprouver (I Coríntios 10.23,31);

XIV – não insistir em permanecer numa Igreja quando perceber que seu ministério não está contribuindo para a edificação da própria Igreja e o crescimento do reino de Deus (Filipenses 1.24-25);

XV – ao ser transferido para outra Igreja, não fazer referências depreciativas à Igreja de onde saiu.

DOS DEVERES DO MINISTRO PARA COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

Art. 13 – Em relação ao trabalho que exerce, o Ministro deve:

I – exercer seu ministério com toda a dedicação e fidelidade a Cristo (I Coríntios 4.1,2);

II – como servo de Cristo a serviço de sua Igreja, portanto, não receber pagamentos, além de sua prebenda regular, por qualquer atividade eclesiástica (I Timóteo 5.17,18);

III – zelar pelo decoro do púlpito, tanto quanto por seu preparo e fidelidade na comunicação da mensagem divina ao seu povo, como por sua apresentação pessoal;

IV – ser exemplo para o rebanho na pontualidade e assiduidade nos trabalhos da igreja;
V – mencionar, sempre que possível, as fontes de que se serviu quando pregar ou escrever. A autenticidade deve ser a característica marcante na ação pastoral;

VI – nas visitas e contatos pessoais com suas ovelhas, ter elevado respeito pelo lar que o recebe e pelas pessoas com quem dialoga (Colossenses 4.6);

VII – guardar sigilo absoluto sobre o que saiba em razão do aconselhamento, atendimentos e problemas daqueles que o procuram para orientação, não usando, jamais, as experiências da conversação pastoral como fontes de ilustração para suas mensagens, palestras, comparações ou conversas (I Timóteo 3.1-6);

VIII – empregar com fidelidade seu tempo e energias, exercendo os seus dons e talentos, adotando convenientes hábitos de trabalho e programas feitos com racionalidade;

IX – ter consciência, como líder do povo de Deus, de que não é auto-suficiente e, por isso, deve assessorar-se de pessoas idôneas e capazes, inclusive colegas, que possam ajudá-lo na formulação de planos e tomada de decisões;

X – mostrar-se pronto a receber conselho e repreensão, seja dos seus colegas de ministério, seja de seus irmãos não-ministros, toda vez que sua conduta for julgada repreensível;

XI – informar à pessoa que lhe pedir conselhos, de forma clara e inequívoca, quanto aos eventuais riscos de suas pretensões e as conseqüências que poderão lhe advir de alternativa das decisões que tiver de tomar como resultado de aconselhamento pastoral;

XII – ao aconselhar, ter o cuidado de não decidir pelo aconselhando, ou emitir conceitos sobre pessoas denunciadas, antes de ouvi-las.

DOS DEVERES DO MINISTRO QUANDO EXERCE ATIVIDADES CONVENCIONAIS

 Art. 14 – Em relação ao exercício de atividades convencionais em que serve, com cargo eletivo ou como nomeado, o Ministro não deve:
I – servir-se da atividade para obter promoção própria ou vantagens pessoais ou familiares;
II – prejudicar moral ou materialmente a convenção;

III – desrespeitar a convenção, injuriar ou difamar sua diretoria e demais órgãos;

IV – servir-se de sua posição hierárquica para obrigar seus subordinados a efetuar atos em desacordo com a lei, com este Código ou com princípios bíblicos e éticos;

DOS DEVERES DO MINISTRO PARA COM OS SEUS COLEGAS DE MINISTÉRIO

Art. 15 – O relacionamento entre os pastores deve se basear no amor fraterno, no respeito mútuo, na liberdade e independência ministerial de cada um. Assim, de modo geral, em relação aos seus colegas de ministério, o Pastor deve:
I – procurar relacionar-se bem com todos os pastores, principalmente os ligados à CGADB, sobretudo àqueles com quem trabalha na própria Igreja ou convenção, como participantes na obra de Deus, respeitando-lhes o ministério e com eles cooperando;

II – procurar servir aos colegas de ministério e suas famílias, mediante conselho, apoio e assistência pessoal;

III – recusar-se a tratar outros pastores como competidores, a fim de conseguir uma Igreja, receber uma honraria ou alcançar sucesso estatístico;

IV – considerar todos os seus colegas como cooperadores na causa comum, e não menosprezar, nem discriminar nenhum deles sob qualquer forma (Mateus 23.8, 7.12; Filipenses 2.3; I Coríntios 3.5,7,9);

V – ser fiel em suas recomendações de outros pastores para posições na Igreja e para o exercício de outras funções;

VI – cultivar, com os colegas, o hábito da franqueza, cortesia, hospitalidade, diplomacia, boa vontade, lealdade e cooperação, dispondo-se a ajudá-los em suas necessidades (João 15.17; Romanos 12.9,10,17,18; Provérbios 9.8,9);

VII – não se intrometer, tomar partido ou opinar sobre problemas que surgirem nas Igrejas pastoreadas por colegas (Mateus 7.12; João 15.17; I Pedro 4.15-17),
Parágrafo Único – Se convidado pelo colega titular de uma Igreja, o Pastor poderá lhe conceder assessoria no trato de questões ministeriais;

VIII – não passar adiante qualquer notícia desabonadora de seu colega, nem divulgá-la em público ou reservadamente a terceiros;

IX – ao tomar conhecimento de má conduta de um pastor, fazer contato com o colega em primeiro lugar e, se não for atendido ou se for impossível contatá-lo, dirigir-se à direção da Convenção, e dar-lhes ciência do ocorrido;

X – ainda que leal e solidário com os colegas, o Pastor não está obrigado a silenciar quando algum deles estiver desonrando o ministério; havendo provas contundentes, deve tomar as medidas e atitudes aconselháveis conforme o ensino de Jesus em Mateus 18.15-17. Se não for ouvido em conversa particular, levar um ou dois colegas de ministério como testemunhas e, se mesmo assim não for ouvido, em boa consciência comunique à direção da Convenção a ocorrência, para que as providências cabíveis sejam tomadas no sentido de recuperar e, em último caso, disciplinar o colega faltoso (I Timóteo 5.19-24; Mateus 18.15-17; Gálatas 6.12);

XI – ter consideração e respeito para com todos os pastores jubilados e, quando se jubilar, dar apoio e demonstrar amor ao seu pastor;

XII – revelar espírito cristão quanto aos predecessores aposentados que permaneçam na mesma Igreja;

XIII – não aceitar convites para visitas de aconselhamento em residências, pregar, ou dirigir qualquer tipo de cerimônia na Igreja pastoreada por outro colega, ou na residência de membros da Igreja, sem aprovação do colega, a não ser em casos de emergência, em que possa colaborar para o bom nome do colega;

XIV – retornar à Igreja a que serviu, para qualquer cerimônia, só quando for convidado pelo pastor atual;

XV – não tomar em consideração sondagens para outro pastorado, se o pastor da Igreja interessada ainda estiver no cargo, ou ainda não tenha anunciado sua saída (João 15.17; Mateus 7.12; I Coríntios 10.23);

XVI – evitar permanecer na Igreja, quando deixar o pastorado, a fim de não constranger o colega que o substituir, não interferindo no trabalho do seu substituto, mantendo-se, contudo, à sua disposição para cooperar conforme suas possibilidades (Mateus 7.12; I Coríntios 10.31);

XVII – valorizar e honrar o trabalho do seu antecessor, ao assumir um novo pastorado, não fazendo nem permitindo comentários desabonadores a seu respeito por parte de membros do rebanho, de outro colega ou de quem quer que seja (Mateus 7.12; Provérbios 12.14; Hebreus 13.7);

XVIII – tratar com respeito e cortesia qualquer predecessor que voltar ao campo ou estiver visitando sua Igreja;

XIX – enaltecer o ministério de seu sucessor, recusando-se a interferir, mesmo nas mínimas coisas, na Igreja a que antes serviu;

XX – negar-se a falar pejorativamente sobre a pessoa ou o ministério de outro pastor, especialmente seu predecessor ou sucessor;

XXI – nunca aceitar convite para falar onde sabe que sua presença causará constrangimento ou atrito;

XXII – não criticar, publicamente, ou a terceiros, reservadamente, erro doutrinário ou ministerial de colega ausente, salvo seguindo os princípios bíblicos expressos em Mateus 18.15-17, considerando como última instância a Ordem;

XXIII – não divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente, observações desabonadoras sobre a vida e atuação de outro Pastor;

XXIV – não criticar métodos e técnicas utilizadas por outros pastores como sendo inadequadas ou ultrapassadas;

XXV - não solicitar carta de transferência de membro de outra Igreja, sem antes se certificar do motivo que induz a transferência do solicitante;

XXVI - em caso de transferência de membro com problema, a solicitação só deverá ser feita após a respectiva solução na Igreja de origem;

XXVII - quanto a grupos dissidentes, não aceitar orientá-los ou pastoreá-los sem prévio contato com a Igreja de origem e seu pastor e devido conhecimento dos fatos;

XXVIII – o Pastor ou Evangelista que não preside igreja deve conviver harmoniosa e fraternalmente com o Pastor presidente da igreja em que congrega. Reconhecer sua autoridade, não intervindo na igreja, seja no exercício de cargos no ministério, na tomada de decisões ou emitindo opiniões, salvo se for por ele convidado ou solicitado.

DOS DEVERES DO MINISTRO PARA COM A SOCIEDADE E A POLÍTICA

 Art. 16 – Em relação à sociedade o Ministro deve:
I – ser prudente ao relacionar-se com as pessoas, principalmente no que diz respeito a questões sexuais e afetivas (I Tm 5.1,2);
II - ser partícipe da vida da comunidade em que serve, identificando-se, quando possível, com sua causa e, da mesma forma, solidarizando-se com os anseios de seus moradores, procurando apoiá-los nos esforços para satisfação deles;
III – imprimir em sua comunidade, mediante o exemplo de vida, o espírito de altruísmo e participação;
IV – procurar conhecer as autoridades de sua comunidade, honrando-as e incentivando-as no desempenho de sua missão (Rm 13.1-7);
V – agir dentro do espírito cristão, sem discriminar qualquer pessoa, quando estiver presente às comemorações e celebrações cívicas ou qualquer ato público;
VI – praticar a cidadania cristã responsável, demonstrando em qualquer partido político a que esteja filiado, mandato ou função pública em que esteja investido, sua conduta ética compatível com os princípios cristãos e com os interesses da igreja ou convenção CEMADES;
VII – dar apoio à moralidade pública na comunidade, por meio de testemunho cristão responsável e de ação social;
VIII – aceitar responsabilidades a serviço da comunidade, compatíveis com os ideais bíblicos, reconhecendo que o pastor também tem um ministério público;
IX – considerar como sua responsabilidade principal ser pastor da Igreja e não negligenciar deveres pastorais para servir na comunidade;
X – ser obediente às leis do Estado, desde que elas não exijam sua desobediência a Deus;
XI - abster-se do comprometimento com organizações cujos princípios e atividades sejam conflitantes com o Evangelho de Cristo.

DO SIGILO NO EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PASTORAL

 Art. 17 – O sigilo protegerá a pessoa atendida em tudo o que o Pastor ouve, vê ou de que tem conhecimento como decorrência do exercício de sua atividade pastoral.
Parágrafo único – O sigilo de que trata este artigo é inerente ao exercício do ministério pastoral, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o Pastor se veja confrontado pela própria pessoa de quem obteve o sigilo e em defesa própria.
Art. 18 – A quebra de sigilo também será admissível quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências, para a própria pessoa atendida ou para terceiros, puder criar ao Pastor o imperativo de consciência em denunciar o fato.
Art. 19 – O Pastor deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu exercício ministerial, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual ocorra situação em que serviu no aconselhamento ou orientação pastoral.

DA OBSERVÂNCIA, DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DESTE CÓDIGO

 Art. 20 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão dos preceitos deste Código será encaminhado através da Diretoria da CEMADES, cabendo ao Conselho de Ética da referida Convenção dar os primeiros encaminhamentos com vistas a recuperar o ministro faltoso ou promover a conciliação, quando mais pessoas estiveram envolvidas.
Art. 21 – O encaminhamento dos processos ao Conselho de Ética será feito nos termos regimentais da CEMADES.
Art. 22 – Os depoimentos e acusações deverão vir em documento, redigido e sempre assinado.
Parágrafo Único – Abaixo-assinados, quando possuírem mais de uma via, deverão ser rubricados em todas as vias, por pelo menos, 5 (cinco) pessoas da lista de assinaturas presentes na última folha.
Art. 23 – O Conselho de Ética, ou qualquer membro da CEMADES, não pode usar do julgamento como instrumento de pressão contra a Igreja convenção para que se apliquem sanções ao Ministro ou exija-se a sua retirada do cargo ou função que exerce.
Art. 24 – Recebida uma reclamação ou denúncia contra o Pastor, membro da CEMADES o Conselho de Ética deverá dar-lhe ciência da existência do processo e do seu andamento na Comissão, convocando-o para prestar os esclarecimentos necessários, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Constituirá falta grave a recusa de comparecimento perante o Conselho de Ética.
Art. 25 – Quando se tratar de denúncia, o Conselho de Ética deverá comunicar ao denunciante a instauração do processo.
Art. 26 – Tanto a parte denunciante quanto a denunciada poderão requerer a qualquer momento ciência do andamento do processo, bem como o acesso a documentos nele contidos.
Art. 27 – Do julgamento realizado e da decisão, caberá ao ministro que se sinta prejudicado, recurso que deverá ser encaminhado à Diretoria da CEMADES, dentro do prazo de quinze dias, em primeira instância.
Parágrafo Único - Das decisões caberá recurso à CEMADES que o apreciará através de sua Diretoria e encaminhará à assembleia geral, como instância final.

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 28 – Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e a sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer, ao seguinte:

I – advertência reservada;

II – censura pública;

III – desligamento do rol de filiação da CEMADES.

§ 1º - As penas de censura pública e exclusão do rol só poderão ser aplicadas por decisão do Conselho de ética ou diretoria da CEMADES com o referendo da assembleia geral.


§ 2º - As penas aplicadas pelo Conselho de Ética, deverão ser, obrigatória e oficialmente, comunicadas à CEMADES, que dará ciência as demais convenções circunvizinhas.

§ 3º - A aplicação das penas obedecerá à gradação definida neste artigo, Estatuto e RI da CEMADES, considerando-se a gravidade da acusação ou denúncia pela extensão dos danos e suas conseqüências.

DAS AGRAVANTES APLICÁVEIS

 Art. 29– Considera-se manifesta gravidade:
I – imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II – acobertar ou ensejar o exercício ilícito da atividade ministerial ou de profissões consideradas ilegais;
III – ter sido condenado anteriormente por processo ético em qualquer convenção de ministros do país ou fora dele;
IV - praticar ou ensejar atividade torpe, assim considerada pelas leis do país e pelos princípios éticos bíblicos.

DAS ATENUANTES APLICÁVEIS

Art. 30 – Constituem-se atenuantes na aplicação das penas:
I – não ter sido antes condenado por infração ética;
II – ter reparado ou minorado o dano;
III – prestação de relevantes serviços à Convenção ou a igrejas ligadas a esta.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 – O ministro poderá requerer desagravo público à CEMADES, através do Conselho de Ética ou diretamente junto à diretoria, quando se sentir atingido pública e injustamente, no exercício do ministério pastoral ou em sua vida pessoal e familiar.

Art. 32 – O ministro está obrigado a acatar e respeitar as decisões da CEMADES.

Art. 33 – A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.

Art. 34 – O ministro que tenha sido penalizado por infração ética prevista neste Código poderá ser objeto de reabilitação, mediante parecer prévio do Conselho de Ética com aprovação da assembleia geral.

Art. 35 – A assembleia geral oficializa o Hino 144 da Harpa Cristã como hino Oficial da convenção CEMADES.

Parágrafo Único – Desde então obrigatoriamente toda abertura de evento relacionado com a CEMADES, se entoará o Hino 144 da Harpa Cristã.
 
Art. 36 – As omissões deste Código serão resolvidas pela CEMADES em assembleia geral.

Art. 37 – O presente Código entra em vigor na data dando a sua aprovação Assembleia geral, revogando-se as disposições em contrário.

Viana 13 de Janeiro de 2012

Pastor Álvaro Oliveira Lima       

CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA:

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