Nós, Ministros do Evangelho, membros da CEMADES , reunidos
§ 3° – Compete a qualquer convencional comunicar, conforme instruções deste Código, diretamente à Mesa Diretora, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente Código e das normas que regulamentam o exercício do ministério pastoral nos seus mais variados aspectos.
Art. 2º – Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas nele previstas.
I – exercer o seu ministério religioso sem discriminação de cor, raça, ordem política, social, econômica ou de qualquer outra natureza, desde que não infrinja os princípios bíblicos e estatutários;
II – resguardar o segredo de ordem ministerial
V – exercer ampla defesa em qualquer processo ou julgamento a seu respeito;
VI – ser cientificado por colega que sabe de informações ou fatos que venham desabonar seu nome, ministério ou família;
VII – recusar submeter-se a diretrizes contrárias ao exercício digno, ético e bíblico do ministério pastoral;
VIII – exercer o ministério com liberdade dentro dos princípios bíblicos, não sendo obrigado a aceitar funções e responsabilidades incompatíveis com seus dons e talentos ou contra sua compreensão doutrinária e consciência;
IX – apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha quando julgar indignas no exercício do ministério ou prejudiciais às pessoas, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes;
X – requerer à Convenção desagravo público quando atingido no exercício de seu ministério ou vida pessoal, por outro colega.
I – exercer suas atividades mantendo comportamento ético, zelando e valorizando a dignidade do ministério pastoral;
III – zelar pela doutrina bíblica e pela dignidade das pessoas que lidera e com quem se relaciona no exercício de seu ministério;
IV – guardar segredo ministerial, resguardando a privacidade das pessoas com as quais convive, tanto no âmbito convencional quanto da igreja que pastoreia;
V – propugnar pela harmonia entre os colegas de ministério;
VI – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização do ministério pastoral e eclesiástico ou sua má conceituação;
VII – abster-se da tomada de deliberações nas quais tenha interesse pessoal, sem prejuízo de seus direitos;
VIII – não utilizar indevidamente o conhecimento obtido em aconselhamento ou prática ministerial equivalente ou mesmo o conhecimento teológico e da autoridade emanada do cargo ou função ministerial, como instrumento de manipulação de pessoas ou obtenção de favores pessoais, econômicos ou familiares;
IX – nunca fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, mas seguir os princípios bíblicos, especialmente os descritos em Mateus 18.15-17, para corrigir o erro de um irmão na fé ou colega de ministério;
X – não faltar com o decoro ministerial, sempre agindo de modo equilibrado nas suas participações, tanto na Igreja, quanto na convenção;
XI – não ser conivente com erros doutrinários ou ministeriais praticados por quem quer que seja;
XII – não anunciar ou utilizar títulos que não possua;
XIII – não se utilizar de dados imprecisos, não comprovados ou falsos para demonstrar a validade de prática ministerial ou de argumentos em sermões, palestras, etc.
XIV – não divulgar publicamente, nem a terceiros reservadamente, casos que estão sendo tratados ministerialmente ou em aconselhamento, mesmo que omita nomes;
XV – responsabilizar-se por toda informação que divulga e torna pública ou a terceiros reservadamente;
XVI – não utilizar palavras indecorosas na pregação, em palestras e no trato público;
XVII – não aceitar serviço ou atividade ministerial que saiba estar entregue a outro ministro, sem conhecer as razões da substituição ou da impossibilidade do substituído;
XVIII – quando convidado a pregar, dar palestras, fazer consultoria ministerial ou qualquer outro serviço
XIX – indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo;
XX – apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade do ministério pastoral, sendo cumpridor de seus compromissos e sóbrio em seu procedimento;
XXI – combater a prática de atos reprováveis pelas leis do País e pelos princípios bíblicos e éticos;
XXII – abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril sobre assuntos doutrinários e ministeriais;
XXIII – consultar a Comissão de Ética de sua Convenção, quando em dúvida sobre questões não previstas neste Código;
XIV – atuar com absoluta imparcialidade em todo aspecto ministerial e envolvimento convencional, não ultrapassando os limites de sua atribuição e competência, quando no exercício de cargos eletivos ou executivos, eclesiásticos ou convencionais;
XXV – não acobertar erro ou conduta antiética de outro Pastor ou Evangelista;
XXVI – não se utilizar de sua posição para impedir que seus subordinados e membros da Igreja atuem dentro dos princípios éticos bíblicos;
XXVII – não se aproveitar de situações decorrentes do relacionamento pastoral para obter vantagens financeiras, políticas ou de qualquer outra natureza;
XXVIII – abster-se de patrocinar causa contrária à ética bíblica e às leis do País, que venham prejudicar a reputação do ministério pastoral;
Parágrafo Único – No caso de demanda justa ou reclamação contra Igreja, entidade, instituição ou executivos no exercício de sua função, o pastor deverá preferir utilizar-se dos órgãos cristãos, preferencialmente, os convencionais, para apresentar suas reclamações e exigências.
IX – ser verdadeiro em sua palavra, pregando ou ensinando, jamais plagiando trabalhos de outrem, exagerando os fatos, fazendo mau uso de experiências pessoais ou divulgando maledicência;
I – tratar a Igreja com toda consideração e estima, sabendo que ela é de Cristo (Efésios 5.23,25; I Pedro 5.2);
II – quando sustentado pela Igreja, considerar ponto de honra dedicar-se ao ministério pastoral, não participando de qualquer outra incumbência, mesmo na Causa, sem conhecimento da Igreja (I Timóteo 5.17);
IV – ser imparcial no seu trabalho pastoral, não se deixando levar por partidos ou preferências pessoais. Deve, pelo contrário, levar a Igreja a fazer somente a vontade do Senhor (I Pedro 5.1-3;3.2);
V – não assumir compromissos financeiros pela Igreja sem sua autorização.
VI – respeitar as decisões da Igreja, com prudência e amor, orientando seu rebanho e esclarecendo-o na tomada de decisões administrativas;
VII – procurar ser um pastor-servo da Igreja, seguindo o exemplo de Cristo, na fé, no amor, na sabedoria, na coragem e na integridade;
VIII – ser imparcial no cumprimento de seus deveres pastorais em relação a todos os membros da Igreja, zelando pela privacidade de cada um deles;
IX – dedicar tempo adequado à oração e ao preparo, de forma a ser a sua mensagem biblicamente fundamentada, e claramente transmitida.
X – manter rigorosa confidenciabilidade no aconselhamento pastoral, a não ser nos casos em que a revelação seja necessária para evitar danos às pessoas ou atender às exigências da lei, conforme normatização deste Código;
XI – procurar levar pessoas à salvação e a tornarem-se membros da Igreja, sem, entretanto, manipular os convertidos, fazer proselitismo de membros de outras Igrejas ou menosprezar outras religiões;
XII – não cobrar qualquer valor material pela ministração em casamentos, funerais, aniversários e outras atividades eclesiásticas que venha realizar; quanto aos não-crentes, estabelecer procedimentos que levem em conta oportunidades de servir e testemunhar do Evangelho;
XIII – não promover ou aprovar qualquer manobra para manter-se em seu cargo, ou ainda obter, para isso, qualquer posição convencional; deve, antes, colocar-se exclusivamente, nas mãos de Deus para fazer o que lhe aprouver (I Coríntios 10.23,31);
XIV – não insistir em permanecer numa Igreja quando perceber que seu ministério não está contribuindo para a edificação da própria Igreja e o crescimento do reino de Deus (Filipenses 1.24-25);
XV – ao ser transferido para outra Igreja, não fazer referências depreciativas à Igreja de onde saiu.
I – exercer seu ministério com toda a dedicação e fidelidade a Cristo (I Coríntios 4.1,2);
II – como servo de Cristo a serviço de sua Igreja, portanto, não receber pagamentos, além de sua prebenda regular, por qualquer atividade eclesiástica (I Timóteo 5.17,18);
III – zelar pelo decoro do púlpito, tanto quanto por seu preparo e fidelidade na comunicação da mensagem divina ao seu povo, como por sua apresentação pessoal;
IV – ser exemplo para o rebanho na pontualidade e assiduidade nos trabalhos da igreja;
VI – nas visitas e contatos pessoais com suas ovelhas, ter elevado respeito pelo lar que o recebe e pelas pessoas com quem dialoga (Colossenses 4.6);
VII – guardar sigilo absoluto sobre o que saiba em razão do aconselhamento, atendimentos e problemas daqueles que o procuram para orientação, não usando, jamais, as experiências da conversação pastoral como fontes de ilustração para suas mensagens, palestras, comparações ou conversas (I Timóteo 3.1-6);
VIII – empregar com fidelidade seu tempo e energias, exercendo os seus dons e talentos, adotando convenientes hábitos de trabalho e programas feitos com racionalidade;
IX – ter consciência, como líder do povo de Deus, de que não é auto-suficiente e, por isso, deve assessorar-se de pessoas idôneas e capazes, inclusive colegas, que possam ajudá-lo na formulação de planos e tomada de decisões;
X – mostrar-se pronto a receber conselho e repreensão, seja dos seus colegas de ministério, seja de seus irmãos não-ministros, toda vez que sua conduta for julgada repreensível;
XI – informar à pessoa que lhe pedir conselhos, de forma clara e inequívoca, quanto aos eventuais riscos de suas pretensões e as conseqüências que poderão lhe advir de alternativa das decisões que tiver de tomar como resultado de aconselhamento pastoral;
XII – ao aconselhar, ter o cuidado de não decidir pelo aconselhando, ou emitir conceitos sobre pessoas denunciadas, antes de ouvi-las.
III – desrespeitar a convenção, injuriar ou difamar sua diretoria e demais órgãos;
IV – servir-se de sua posição hierárquica para obrigar seus subordinados a efetuar atos em desacordo com a lei, com este Código ou com princípios bíblicos e éticos;
II – procurar servir aos colegas de ministério e suas famílias, mediante conselho, apoio e assistência pessoal;
III – recusar-se a tratar outros pastores como competidores, a fim de conseguir uma Igreja, receber uma honraria ou alcançar sucesso estatístico;
IV – considerar todos os seus colegas como cooperadores na causa comum, e não menosprezar, nem discriminar nenhum deles sob qualquer forma (Mateus 23.8, 7.12; Filipenses 2.3; I Coríntios 3.5,7,9);
V – ser fiel em suas recomendações de outros pastores para posições na Igreja e para o exercício de outras funções;
VI – cultivar, com os colegas, o hábito da franqueza, cortesia, hospitalidade, diplomacia, boa vontade, lealdade e cooperação, dispondo-se a ajudá-los em suas necessidades (João 15.17; Romanos 12.9,10,17,18; Provérbios 9.8,9);
VII – não se intrometer, tomar partido ou opinar sobre problemas que surgirem nas Igrejas pastoreadas por colegas (Mateus 7.12; João 15.17; I Pedro 4.15-17),
Parágrafo Único – Se convidado pelo colega titular de uma Igreja, o Pastor poderá lhe conceder assessoria no trato de questões ministeriais;
VIII – não passar adiante qualquer notícia desabonadora de seu colega, nem divulgá-la em público ou reservadamente a terceiros;
IX – ao tomar conhecimento de má conduta de um pastor, fazer contato com o colega em primeiro lugar e, se não for atendido ou se for impossível contatá-lo, dirigir-se à direção da Convenção, e dar-lhes ciência do ocorrido;
X – ainda que leal e solidário com os colegas, o Pastor não está obrigado a silenciar quando algum deles estiver desonrando o ministério; havendo provas contundentes, deve tomar as medidas e atitudes aconselháveis conforme o ensino de Jesus em Mateus 18.15-17. Se não for ouvido em conversa particular, levar um ou dois colegas de ministério como testemunhas e, se mesmo assim não for ouvido, em boa consciência comunique à direção da Convenção a ocorrência, para que as providências cabíveis sejam tomadas no sentido de recuperar e, em último caso, disciplinar o colega faltoso (I Timóteo 5.19-24; Mateus 18.15-17; Gálatas 6.12);
XI – ter consideração e respeito para com todos os pastores jubilados e, quando se jubilar, dar apoio e demonstrar amor ao seu pastor;
XII – revelar espírito cristão quanto aos predecessores aposentados que permaneçam na mesma Igreja;
XIII – não aceitar convites para visitas de aconselhamento em residências, pregar, ou dirigir qualquer tipo de cerimônia na Igreja pastoreada por outro colega, ou na residência de membros da Igreja, sem aprovação do colega, a não ser em casos de emergência, em que possa colaborar para o bom nome do colega;
XIV – retornar à Igreja a que serviu, para qualquer cerimônia, só quando for convidado pelo pastor atual;
XV – não tomar em consideração sondagens para outro pastorado, se o pastor da Igreja interessada ainda estiver no cargo, ou ainda não tenha anunciado sua saída (João 15.17; Mateus 7.12; I Coríntios 10.23);
XVI – evitar permanecer na Igreja, quando deixar o pastorado, a fim de não constranger o colega que o substituir, não interferindo no trabalho do seu substituto, mantendo-se, contudo, à sua disposição para cooperar conforme suas possibilidades (Mateus 7.12; I Coríntios 10.31);
XVII – valorizar e honrar o trabalho do seu antecessor, ao assumir um novo pastorado, não fazendo nem permitindo comentários desabonadores a seu respeito por parte de membros do rebanho, de outro colega ou de quem quer que seja (Mateus 7.12; Provérbios 12.14; Hebreus 13.7);
XVIII – tratar com respeito e cortesia qualquer predecessor que voltar ao campo ou estiver visitando sua Igreja;
XIX – enaltecer o ministério de seu sucessor, recusando-se a interferir, mesmo nas mínimas coisas, na Igreja a que antes serviu;
XX – negar-se a falar pejorativamente sobre a pessoa ou o ministério de outro pastor, especialmente seu predecessor ou sucessor;
XXI – nunca aceitar convite para falar onde sabe que sua presença causará constrangimento ou atrito;
XXII – não criticar, publicamente, ou a terceiros, reservadamente, erro doutrinário ou ministerial de colega ausente, salvo seguindo os princípios bíblicos expressos em Mateus 18.15-17, considerando como última instância a Ordem;
XXIII – não divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente, observações desabonadoras sobre a vida e atuação de outro Pastor;
XXIV – não criticar métodos e técnicas utilizadas por outros pastores como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
XXV - não solicitar carta de transferência de membro de outra Igreja, sem antes se certificar do motivo que induz a transferência do solicitante;
XXVI - em caso de transferência de membro com problema, a solicitação só deverá ser feita após a respectiva solução na Igreja de origem;
XXVII - quanto a grupos dissidentes, não aceitar orientá-los ou pastoreá-los sem prévio contato com a Igreja de origem e seu pastor e devido conhecimento dos fatos;
XXVIII – o Pastor ou Evangelista que não preside igreja deve conviver harmoniosa e fraternalmente com o Pastor presidente da igreja em que congrega. Reconhecer sua autoridade, não intervindo na igreja, seja no exercício de cargos no ministério, na tomada de decisões ou emitindo opiniões, salvo se for por ele convidado ou solicitado.
I – advertência reservada;
II – censura pública;
III – desligamento do rol de filiação da CEMADES.
§ 1º - As penas de censura pública e exclusão do rol só poderão ser aplicadas por decisão do Conselho de ética ou diretoria da CEMADES com o referendo da assembleia geral.
§ 3º - A aplicação das penas obedecerá à gradação definida neste artigo, Estatuto e RI da CEMADES, considerando-se a gravidade da acusação ou denúncia pela extensão dos danos e suas conseqüências.
Art. 33 – A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.
Art. 34 – O ministro que tenha sido penalizado por infração ética prevista neste Código poderá ser objeto de reabilitação, mediante parecer prévio do Conselho de Ética com aprovação da assembleia geral.
Art. 37 – O presente Código entra em vigor na data dando a sua aprovação Assembleia geral, revogando-se as disposições em contrário.