RESOLUÇÃO 001/2018 ATÉ 50% DE DESCONTO


RESOLUÇÃO Nº 01/2018


“Dispõe sobre recuperação de débitos de inadimplentes”


A Mesa Diretora de nossa harmônica Convenção Cemades – Convenção Evangélica dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no que preceitua o dispositivo dos Artigos 37. Inciso VIII e 14. Inciso XI do vigente Estatuto.




Considerando a necessidade de recuperação de débitos e incentivo aos nobres Pastores e Evangelistas com pendência na Tesouraria, para a efetiva regularidade, mediante este incentivo de pagamento parcelado ou à vista;

RESOLVE:

Art. 1º - Serão beneficiados somente os Ministros que estiverem inadimplentes com as suas anuidades da Convenção anteriores ao dia 31 de dezembro de 2017.

Art. 2º - O débito total consolidado poderá ser pago à vista ou parcelado, com até 50% de desconto.

Art. 3º - O débito total consolidado (por situação) poderá ser parcelado em até dez (10) vezes, desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) no cartão, Chegue ou boleto bancário.

Art. 4º - A celebração do acordo poderá ser realizado pelo próprio interessado, através de requerimento dirigido à Tesouraria desta lídima Convenção ou pelo pelos telefones 27 3391-5907 / 27 99726-8154 / 99820-9556.  

Art. 5º - O acordo será liberado automaticamente após o aceite no Instrumento
Particular de Forma de Pagamento, perante a Tesouraria.

Art. 6º - O Ministro deverá “piedosamente” se pronunciar, para obter o aceite do acordo e a liberação dos boletos de pagamento através da rede bancária, C/C ou pessoalmente junto à secretaria. Para tanto deverá acessar o site www.cemades.org por meio do qual observado os procedimentos especificados, receberá, se atendidos os requisitos: mensagem contendo o número de protocolo para validação do acordo; a aprovação do Instrumento Particular de Forma de Pagamento; o aceite para liberação do acordo e impressão dos boletos bancários. (ou outras ordens de pagamento)

Art. 7º - Da responsabilidade atribuída aos Presidentes, dos Ministros à respectiva responsabilidade. Após pagamento de quitação ou parcelamento, será disponibilizado a  informação de regularidade do Ministro sub sua jurisdição.

Art. 8º - Havendo o descumprimento do acordo, o interessado estará automaticamente em mora e não poderá renegociar seu débito nos moldes desta resolução, qualquer que seja a circunstância.

Art. 9º - A Comissão própria, constituída perante a Mesa Diretora para colaborar com os trabalhos, através de seu Presidente e componentes, realizará acompanhamento, fornecendo relatórios de regularidade de ministros leais a Convenção.

Art. 10º - Esta RESOLUÇÃO será divulgada por todos os meios de comunicação possíveis definidos pela CEMADES, devendo os Tesoureiros providenciar e demonstrar efetiva comunicação aos Srs. Ministros e interessados envolvidos.

A ninguém nada deveis... (Rm 13.8ª)


Comunique-se para os devidos fins. Vila Velha, 19 de Setembro de 2018.





Álvaro Oliveira Lima
Presidente
CEMADES 00100 CGADB 21467

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