Conselhos

Seção VI
Dos Conselhos
Art. 64. São Conselhos da CEMADES:

I – Conselhos Regionais – CR.;

II – Conselho Fiscal – CF.;

III – Conselho de Doutrina – CD.;

IV – Conselho de Ética e Disciplina – CED;

V - Conselho de Educação e Cultura – CEC.

Subseção I
Dos Conselhos Regionais
Art. 65. Os Conselhos Regionais são constituídos por 03 (três) membros de cada região do Estado da sede da CEMADES para, com a aquiescência da Mesa Diretora, tratar de assuntos polêmicos ou litigiosos entre Ministros, Igrejas e Ministérios da região.

Art. 66.
Os Conselhos Regionais são assim denominados:
I – Região da Grande Vitória: Conselho Regional da Grande Vitória – CRGV;
II – Região Norte do Estado do Espírito Santo, abrangendo as regiões nordeste e noroeste: Conselho Regional Norte, Nordeste e Noroeste – CRNNN;
III – Região Sul do Estado do Espírito Santo, abrangendo as regiões Sudeste e Sudoeste: Conselho Regional Sul, Sudeste e Sudoeste – CRSSS.

Art. 67.
Compete aos Conselhos Regionais:
I – Promover a paz e a harmonia entre as Igrejas e Ministros da região, aplicando, todos os recursos que se fizerem necessários;
II – Reunir-se, sempre que necessário, para apreciar os casos enviados pela Mesa Diretora, ou fraternalmente, emitindo parecer à Mesa Diretora da CEMADES;
III – Encaminhar à Mesa Diretora relatório anual das atividades na região;
IV – Reunir e ouvir as partes litigantes, emitindo juízo equilibrado e coerente no intento de restabelecer a paz e a harmonia entre as partes em litígio;
V – Apresentar parecer à Mesa Diretora;
VI – Estabelecer, quando devidamente autorizado pela Mesa Diretora e na forma do Regimento Interno, interventores em igrejas em litígio.

Subseção II
Do Conselho Fiscal
Art. 68. O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros se possível, que tenham qualificação técnica para o exercício da função, tendo como atribuição fiscalizar as finanças da Convenção CEMADES e de todos os seus órgãos.

Art. 69.
Compete ao Conselho Fiscal:

I – Reunir-se trimestralmente, ou quantas vezes forem necessárias, para exercer suas funções, apresentando relatórios à Mesa Diretora;

II – Examinar e emitir pareceres ou relatórios de toda a movimentação financeira da CEMADES, bem como de seus órgãos;

III – Assessorar-se de comissão técnica, em casos específicos, quando necessário;

IV – Comparecer, quando solicitado, às reuniões da Mesa Diretora para prestar esclarecimentos;

V – Apresentar, por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária, relatórios e sumários de suas atividades;

VI – Apresentar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatórios completos de suas atividades.


Subseção III
Do Conselho de Doutrina
Art. 70. O Conselho de Doutrina compõem-se de 01 (um) membro, de cada região, conforme distribuição regional exposto no art. 66, os quais deverão ter, no mínimo, curso Básico em Teologia e notório Conhecimento Bíblico-doutrinário que representem o pensamento das Assembleias de Deus no Brasil.

Parágrafo Único
– O Conselho de Doutrina poderá ser distribuído em 02 (dois) grupos, a critério de seu líder, quando houver necessidade, cabendo a cada conselheiro emitir, por escrito, pareceres nos assuntos pertinentes, remetendo-os ao líder do Conselho.

Art. 71
. Compete ao Conselho de Doutrina:

I – Deliberar, sobre qualquer assunto de natureza doutrinária direta, ou indiretamente, relacionado com as Assembleias de Deus;

II – Prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.


Subseção IV
Do Conselho de Ética e Disciplina
Art. 72. O Conselho de Ética e Disciplina é um órgão da CEMADES, responsável pela análise, processamento e emissão de pareceres em todas as representações que contenham acusações contra membros da Convenção CEMADES, na forma deste Estatuto.

Art. 73
. O Conselho de Ética e Disciplina é constituído de 01 (um) membro de cada região, devidamente indicados pela Mesa Diretora e referendados pela Assembleia Geral, art. 66 do Estatuto.

Parágrafo Único
– Os membros do Conselho de Ética e Disciplina serão ministros de reputação ilibada, experiência incontestável e notório saber bíblico-teológico.


Subseção IV
Do Conselho de Educação e Cultura
Art. 74. O Conselho de Educação e Cultura (CEC) será composto de 05 (cinco) membros com o mínimo de qualificação em teologia e, se possível, qualificação técnica em Pedagogia para o exercício da função.

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