Estatuto



CEMADES – CONVENÇÃO EVANGÉLICA DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS

ESTATUTO

CAPÍTULO I
DO NOME, SEDE, FINS E DURAÇÃO 
Seção I
DA DENOMINAÇÃO 
Art. 1º. A instituição denominada CEMADES  - Convenção Evangélica dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, foi organizada e fundada como Ministério das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus do Estado do Espírito Santo em outubro de 1943, pelo Pastor Belarmino Pedro Ramos e outros, registrado no Livro A-6, às folhas 75, sob o número 1604 da ordem, em data de 28 de Julho de 1970, no cartório Civil da 1ª Zona Judiciária das Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Vitória, capital do Espírito Santo. Denominando-se Convenção Evangélica dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, tendo por sigla CEMADES, em sua reforma estatutária na data de 05 de Setembro de 1981, nos termos do seu art. 16º do referido estatuto, é uma associação de caráter religioso, social, educacional, cultural e assistencial de cunho filantrópico e sem fins lucrativos que constitui pessoa jurídica de direito privado e tendo aprovado a reforma deste Estatuto, com base jurídica no TÍTULO II do Capítulo do Artigo 5º, inciso VI, VII e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgado em 05 de outubro de 1988, adequado na legislação em vigor do Código Civil aprovado pela Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com base no Título II das Pessoas Jurídicas e Capítulo II, com duração por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, neste instrumento denominado membros, e será regida por este Estatuto e seu Regimento Interno, ficando o foro na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo. 
Seção II
DA SEDE
Art. 2º. A sede  da CEMADES está localizada na Estrada Retiro do Congo, n. 02, Sitio Gerezim, Vila Velha, Espírito Santo, CEP: 29 101 811.
Seção III
DAS FINALIDADES, REPRESENTAÇÕES E IGREJAS 
Art. 3º. São finalidades da CEMADES:
I - Cumprir e fazer cumprir as doutrinas da Bíblia Sagrada;
II - Manter e zelar pelo seu patrimônio;
III - Zelar pelo progresso moral e espiritual dos seus membros;
IV - Promover o desenvolvimento espiritual, cultural, educacional e a prática da cidadania dos seus membros;
V - Promover a unidade doutrinária por meio de Escolas Bíblicas, Seminários, Simpósios, Conferências, Congressos e Palestras no âmbito da CEMADES;
VI - Promover e incentivar a proclamação do Evangelho de Jesus Cristo por meio de cruzadas evangelísticas, movimentos missionários e por outros meios de divulgação;
VII - Zelar pela boa ordem e pelos bons costumes esposados pelas Assembleias de Deus no Brasil através de seus representantes;
VIII - Promover a educação em todos os níveis, bem como assistência filantrópica responsável;
IX - Homologar e certificar Escolas e Seminários Teológicos das Igrejas filiadas e avaliar outras instituições que vierem buscar esta certificação;
X - Atuar na área educacional religiosa ou secular, com a criação de instituições teológicas, creches, escolas de ensino fundamental, médio e superior;
XI - Incentivar a criação de igrejas filiadas em todos os municípios do Estado do Espírito Santo e outros.
XII - Inscrever e credenciar no seu quadro associativo os Ministros das Assembleias de Deus conforme as normas estabelecidas neste Estatuto, exercendo, inclusive – de acordo com os dispositivos legais nele elencados –, ação disciplinar sobre os mesmos.


CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO, CONSAGRAÇÃO, DEMISSÃO, SUSPENSÃO,  VEDAÇÃO, MEDIDA DISCIPLINAR, EXCLUSÃO E INTERVENÇÃO
Seção I
DA ADMISSÃO E CONSAGRAÇÃO DE MINISTROS 
Art. 4º. São membros da CEMADES os Ministros do Evangelho (Pastores e evangelistas) e Presbíteros, bem como seus Ministros devidamente jubilados.
§ 1º. A CEMADES não reconhece a figura do evangelista ou Pastor autorizado, isto é, aquele Ministro que foi consagrado por Igrejas Locais ou Ministérios e não tenha sido consagrado pela CEMADES ou por convenções coirmãs ligadas à CGADB.
§2º. Os presbíteros que, facultativamente, se inscreverem no fichário presbiterial da CEMADES, tornar-se-ão membros honoríficos, recebendo, consequentemente, uma credencial convencional.
Art. 5º. Poderão filiar-se à CEMADES, por meio de seus representantes legais devidamente credenciados, todas as Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus, sendo-lhes resguardadas sua autonomia ministerial e administrativa, salvo quando devidamente solicitada, pela igreja, intervenção convencional.
Parágrafo Único. Para filiar-se à CEMADES, a Igreja deverá denominar-se Assembleia de Deus, sendo-lhe permitido o acréscimo de um complemento ou nome de Ministério.
Art. 6º. O Pastor Presidente de uma igreja representada na CEMADES poderá apresentar candidatos (Pastor ou Evangelista) para análise e parecer da Comissão Examinadora de Consagrando e Filiando ao Santo Ministério – CECAM, mediante os documentos abaixo, com um prazo mínimo de 100 (cem) dias antes das Assembleias Gerais, exceto o novo filiando:
I -Ofício de Apresentação do Candidato à Consagração;
II - Cópia autenticada da ata da Assembleia Geral da Igreja que aprovou a indicação do candidato;
III - Nada Consta da igreja apresentante junto à Tesouraria da CEMADES;
IV - Cópia autenticada do Certificado do curso Básico ou superior em Teologia, valido somente de Instituto, escola reconhecido da CEMADES - CGADB.  No caso de estar estudando, prova escrita do estabelecimento de ensino comprovando o curso teológico em andamento;
V - Cópia da Carteira de Identidade (RG);
VI - Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VII - Cópia do comprovante de residência (água, luz, telefone ou documento congênere);
VIII - Cópia da Certidão de Nascimento/Casamento;
IX - Atestado de Bons Antecedentes, Nada Consta do SPC/Cartório;
X - Atestado de Sanidade Física e Mental;
XI - Quando o novo filiando for oriundo de convenção coirmã filiada à CGADB deverá solicitar o ingresso na CEMADES por meio de carta ou e-mail.
XII - Prova testemunhal escrita comprovando o batismo no Espírito Santo.

Parágrafo Único. No caso de Pastor Presidente não vinculado à Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB), sua filiação à CEMADES, dar-se-á após análise da Mesa Diretora, sem prejuízo dos documentos elencados no presente artigo (art. 6º) mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a)    Cópia da ata de fundação da igreja;
b)    Cópia do estatuto da igreja;
c)    Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).


Art. 7º. São admitidos como membros da CEMADES, os Ministros do Evangelho que atenderem aos seguintes requisitos:
I - Ministros que presidem igrejas organizadas, ou em fase de organização, que as submetem às normas deste Estatuto e Regimento Interno;
II - Ministros filiados à outra convenção ligada à CGADB, dispensados os documentos do artigo 6º deste Estatuto, exceto os dos incisos VII e VIII;
III - Ministros apresentados pelo Pastor Presidente de uma igreja ligada na CEMADES, obedecendo aos critérios do art. 6º deste Estatuto e seus respectivos incisos e parágrafos;
IV - Ministros cujos títulos eclesiásticos foram outorgados por convenções ou ministérios não vinculados a CGADB devem submeter-se ao art. 20 e seus incisos para serem consagrados na CEMADES;
V - Ministros auxiliares procedentes da Assembleia de Deus do exterior, domiciliados, ou não, no Brasil, serão credenciados pela CEMADES por meio de um Ministério local, observando-se as exigências do art. 6º e seus respectivos incisos, exceto o parágrafo único e suas alíneas;
VI - Ministros Presidentes de Igrejas procedentes da Assembleia de Deus do exterior, domiciliados, ou não, no Brasil, serão credenciados pela CEMADES, mediante solicitação expressa e formal, observando-se as exigências do parágrafo único do art.6º e suas alíneas.

Seção II
DA DEMISSÃO 
Art. 8º. Será desligado do rol de Ministros da CEMADES todo e qualquer Ministro que:
I - Filiar-se a mais de uma convenção estadual ou regional;
II - Filiar-se a outra convenção nacional ou de caráter geral, com abrangências e prerrogativas da CGADB;
III - Transferir-se para uma igreja sem representação convencional na CGADB.
IV - Transferir uma Igreja para um Ministério que não esteja afiliado à CEMADES ou para outra denominação.

Parágrafo Único. Ocorrendo a transferência de um Ministro auxiliar para outra jurisdição eclesiástica, compete ao Pastor Presidente do Ministério local enviar ofício comunicando à Mesa Diretora.
Seção III
DAS SUSPENSÕES E MEDIDAS DISCIPLINARES 
Art. 9º. Resguardado o princípio do devido processo legal (direito de defesa e contraditório), qualquer membro da CEMADES que não cumprir este Estatuto, o Regime Interno e as Resoluções da Assembleia Geral e da Mesa Diretora estará sujeito, de acordo com a natureza e a gravidades dos casos, às seguintes medidas disciplinares:
I -  Advertência escrita;
II- Suspensão dos direitos convencionais;
III - Suspensão do cargo na Mesa Diretora e demais órgãos;
IV - Perda do mandato;
V - Perda da condição de membro;
VI - Descredenciamento.

Art. 10. O processo disciplinar se fará pela Mesa Diretora, esgotados os recursos conciliadores, ou nas infrações muito graves ou gravíssimas ou por encaminhamento de medida disciplinar local da Igreja na qual o Ministro é membro, que será referendado pela próxima Assembleia, contendo:
I - Ata com o relato dos fatos ou no mínimo duas testemunhas;
II - A indicação da falta praticada pelo representado;
III - A indicação das provas;
IV - Assinatura e número da identidade do representante.

Parágrafo Único. As Medidas Disciplinares são regidas na primeira instância pela Mesa Diretora nos termos deste Estatuto.
Art. 11. As medidas disciplinares, a que refere o art. 9º e seus incisos deste Estatuto, serão aplicados em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno da CEMADES.
Art. 12. Será estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, para interpor os recursos previstos no art. 35 deste Estatuto, contados da data do recebimento da notificação da decisão, ou considerar-se-á notificado o atingido pela medida disciplinar, quando presente no ato do julgamento.
Art. 13. O autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada incorrerá na mesma medida disciplinar prevista neste Estatuto e no Regimento Interno da CEMADES, pela falsa acusação que levantou, ouvindo a Comissão Conciliadora.
Parágrafo Único. Se o pedido de desligamento ou descredenciamento, comunicado proveniente a denúncia ou representação formulada pela Igreja de origem do Ministro tiver sido homologado pela Mesa Diretora, será medida de disciplina. 
   



Seção IV
   DA VEDAÇÃO  
Art. 14.  É vedado aos membros da CEMADES:
I - Receber Ministro ou membro de uma Assembleia de Deus atingido por medida disciplinar;
II - Apoiar, em qualquer hipótese, trabalhos dissidentes existentes ou que venham a existir em qualquer região eclesiástica da mesma fé e ordem;
III - Exercer o ministério sob disciplina de descredenciamento;
IV - Exercer o ministério isoladamente sem vínculo a uma Igreja filiada à CEMADES;
V - Transferir-se para outra convenção em menos de 24 (vinte e quatro) meses a partir da consagração pela CEMADES ao Santo Ministério ou do ingresso na CEMADES.
VI - Consagração e ingresso de Ministro divorciado, exceto nos casos regulados pela CGADB (como o que foi estabelecido pela Resolução 001/2011 da CGADB, expedida em 11 de Julho de 2011 na 40ª Assembleia Geral Ordinária em Cuiabá MT).
VII - Evangelistas, por questões funcionais, concorrerem ao cargo de Presidente, ou a Vice-Presidência.
VIII - Auferir ganhos pessoais com a transferência da igreja, apropriar-se ou dilapidar os bens da igreja.
IX - Demandar a CEMADES na justiça comum.
X - Oficiar matrimônios que não sejam entre um homem e uma mulher, conforme as doutrinas bíblicas defendidas pelas Assembleias de Deus.
XI - O acesso ao plenário das Assembleias Gerais aos Ministros sob disciplina, inadimplência, ou sem o pagamento da taxa de inscrição (exceto para os que têm a prerrogativa de isenção da taxa, conforme rege este Estatuto).

Parágrafo único: O descumprimento do período probatório do inciso V acarretará no descredenciamento e desligamento compulsório.
   Seção V
   DO DESLIGAMENTO 
Art. 15.  Perderá a condição de membro da CEMADES e/ou o mandato eletivo, o Ministro que infringir os artigos 12 e 14 deste Estatuto, bem como:
I -Contrair dívidas insustentáveis em nome da Igreja que preside, sem autorização da mesma;
II - Cometer ato ilícito do qual produza escândalo para a obra de Deus, ainda que por meio da internet e das redes sociais.
III - Promover, direta ou indiretamente, dilapidação dos bens da Igreja;
V -Aderir a movimentos contrários aos princípios bíblicos;
VI - Vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta, esotérica ou movimento ecumênico;
VII -Desrespeitar a boa norma, conduta e ética, entre as igrejas da mesma fé e ordem, na migração de obreiros e membros estabelecida no Regimento Interno;
VIII -Descumprir as normas estatutárias e regimentais da CEMADES.
IX - Desobedecer ao credo doutrinário aprovado pelas Assembleias de Deus no Brasil.

§ 1.º Em caso de adultério, prostituição ou qualquer ato de imoralidade sexual, ou desfalque no caixa da Igreja, o Ministro será descredenciado e desligado da CEMADES, por prazo mínimo de 03 (três) anos.
§ 2.º Ficará “sub judice” convencional, depois de ouvido uma Comissão, o membro da CEMADES que estiver respondendo processo judicial secular por prática de crime em qualquer uma de suas esferas legais.
   Seção VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 16. A CEMADES poderá intervir em qualquer Igreja a ela vinculada quando solicitada ou quando se fizer necessário nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
I - A intervenção da CEMADES se fará necessária, sobretudo, nos casos de escândalos públicos, de denúncia de desvios de verba ou de desvio doutrinário envolvendo o Pastor-Presidente de ministério a ela afiliado.
II - A Igreja ou Ministério que não tiver condição de manter o seu Pastor ou por dificuldade afim, poderá unir-se a outro ministério juntando forças, para melhor desempenho das suas funções, com aquiescência da CEMADES, a qual conduzirá a junção.
III - Qualquer transferência de Ministério ou processo de autonomia de Igreja deve ser acompanhada e coordenada pela CEMADES.
IV - No caso de falecimento de Pastor Presidente de Ministério, se o Estatuto da Igreja Local for omisso concernente ao amparo da esposa do falecido, a CEMADES deverá intermediário acordo com o Pastor que assumirá o Ministério os proventos para a viúva, de forma contratual e por meio de ata aprovada pela Assembleia da Igreja Local.






CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 17. Consideram-se ações inerentes aos Ministérios e Igrejas das Assembleias de Deus representadas pelo seu Pastor-Presidente:
I - A constituição e fins da Igreja;
II - A administração geral dos bens;
III - O disciplinamento dos inscritos no rol de membros da igreja;
IV - Separar e consagrar presbíteros e diáconos ao ministério local;
V -Indicar e apresentar candidatos ao Santo Ministério (Pastores/Evangelistas) com total responsabilidade sobre os seus ministros e realizar jubilação de Ministros;
VI - Emancipar congregação quando achar necessário, conforme as normas estatutárias e regimentais da CEMADES.
 Seção I
   DOS DIREITOS 
Art. 18. São direitos dos membros da CEMADES:
I - Ter acesso às Assembleias Gerais;
II - Votar, ser votado e propor em Assembleia Geral, nas condições previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
III -Ter amplo direito de defesa nos processos em que for denunciado, podendo, com ganho de causa, retornar ao cargo ou função do qual tenha sido suspenso;
IV - Solicitar assistência jurídica para orientação, quando for necessário, sem ônus para a CEMADES;
V - Mudar de ministério desde que o lugar de transferência atenda aos requisitos descritos neste Estatuto, devendo, para isso, comunicar a CEMADES da transferência.
VI - Pedir o seu desligamento convencional, com a anuência da Igreja onde congrega ou preside, devolvendo, imediata e obrigatoriamente, a credencial e quitando débitos eventuais na Tesouraria e Secretaria da CEMADES;
VII - Abrir e manter Igrejas e congregações;
VIII - Promover a movimentação de missionários, mantendo os dados atualizados junto à Secretaria Evangélica de Missões do Espírito Santo (SEMES) da CEMADES;
IX - Receber posse convencional após deliberação e agendamento pela Mesa Diretora da CEMADES.

Parágrafo Único. O Ministro que, tendo deixado de ser membro da CEMADES, desejar retornar ao rol convencional, poderá fazê-lo, ficando, entretanto, impedido de ocupar cargo ou função na mesa diretora pelo período mínimo de 02 (dois) anos, exceto por motivo de força maior.
Art. 19. A emancipação e posse eclesiástica competem ao Presidente da Igreja Local e a homologação, assim como a posse convencional, compete à Diretoria da CEMADES.
Parágrafo Único. Toda e qualquer autonomia de congregação deverá ser comunicada por meio de ofício à CEMADES, para aquiescência e futura posse convencional do novo Presidente.
   Seção II
   DOS DEVERES 
Art. 20. São deveres dos membros da CEMADES:
I - Cumprir o disposto neste Estatuto, Regimento Interno, resoluções da Mesa Diretora e Assembleias Gerais;
II - Participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias da CEMADES observando o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno;
III - Obedecer ao credo doutrinário das Assembleias de Deus no Brasil;
IV - Não manter em seu rol de membros, sem anuência e aprovação da Mesa Diretora, Ministros membros de outra Convenção;
V - Não praticar proselitismo em relação aos membros de Ministérios filiados à CEMADES;
VI - Estar filiado, sendo Ministro auxiliar, a um ministério devidamente ligado à CEMADES;
VII - Atender as convocações feitas pelo Presidente;
VIII - Entoar o hino oficial da CEMADES (Hino n. 144 da Harpa Cristã) na abertura das festividades oficiais da Igreja Local;
IX - Cumprir, em caso de mudança de Igreja, Ministério ou Convenção, as exigências expressas nas vedações do art. 14 deste Estatuto, como também, devolver a Igreja e respectivo patrimônio de sua liderança à entidade legalmente titular do patrimônio em referência, assumindo o ônus de eventuais débitos contraídos indevidamente em sua gestão;
X - Praticar a ética Pastoral em relação aos Pastores e Igrejas vizinhas, inclusive respeitando as disciplinas, desligamentos e descredenciamentos aplicados pelos mesmos.
XI - Cumprir os códigos de Ética Pastoral da CEMADES e da CGADB.
XII - Sendo Pastor-Presidente, apresentar a ata da Assembleia da Igreja e seu Ministério autorizando sua transferência, sem prejuízos dos obreiros e membros que optarem permanecer na liderança convencional da CEMADES.
XIII - Todo Ministro da CEMADES tem o dever de promover a fraternidade, a paz e a comunhão entre as Igrejas, entre os membros das Igrejas e entre os membros da CEMADES.

CAPÍTULO IV
DAS FONTES E RECURSOS PARA MANUTENÇÃO 

Art. 21. A contribuição compulsória  mensal do Ministro é na ordem de 2,6% (dois ponto seis por cento) do salário mínimo vigente no País, sendo de responsabilidade do Presidente de Igreja a cobrança junto aos seus ministros e repasse a convenção.
Parágrafo Primeiro, os ministros têm inteira responsabilidade com os seus compromissos com a CEMADES, na submissão ao seu ministério de atuação.
Parágrafo Segundo, os membros e presidentes de igreja contribuirão voluntariamente para o fundo evangelístico e missionário da SEMES.
Art. 22. Constitui receita, o fundo convencional destinado a prover as despesas dos órgãos da Convenção CEMADES, a critério da Mesa Diretora, sendo:
I - As contribuições voluntárias das Igrejas, Ministérios, ou outras receitas, quando aprovadas pela Assembleia Geral;
II - A renda patrimonial;
III - O montante oriundo do pagamento da taxa de inscrição para participar das Assembleias Gerais, a critério da mesa diretora, desde que não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país.

Parágrafo Único. É garantida a isenção de anuidade e da taxa de inscrição aos membros da Mesa Diretora, jubilado e missionário.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO
Seção I
DA MESA DIRETORA
Art. 23. A Mesa Diretora da CEMADES será eleita quadrienalmente pelo plenário convencional, na antepenúltima sessão da Assembleia Geral Ordinária, em escrutínio secreto, e se processará individualmente, cargo a cargo, compondo-se de:
I - Um Presidente;
II - Cinco Vice-Presidentes;
III - Quatro Secretários;
IV - Três Tesoureiros.



Seção II
DA ELEIÇÃO
§ 1.º Ressalvados os impedimentos estatutários previstos no art. 14 e demais que disciplinam a matéria, qualquer membro poderá ser apresentado como candidato, a um cargo na Mesa Diretora, protocolada na Secretaria Geral, até o dia 30 de novembro que antecede a AGO da eleição.
§ 2.º Será considerado eleito o candidato a Presidente que obtiver a maioria dos votos válidos, bem como os demais cargos da Mesa.
§ 3.º Em caso de candidato único, será eleito por aclamação.
§ 4.º O primeiro Secretário e o primeiro Tesoureiro serão eleitos entre os membros residentes na região da sede da convenção.
§ 5.º Os eleitos serão empossados após a proclamação dos resultados dos votos válidos na sessão seguinte.
Seção III
DA INELEGIBILIDADE
Art. 24. São inelegíveis para os cargos nos órgãos da CEMADES, os membros:
I - Que estejam cumprindo medidas disciplinares aplicadas pela CEMADES, das quais não caibam mais recursos;
II - O membro da Mesa Diretora que não terminar o mandato, ficando, portanto, impedido de postular um cargo no próximo pleito;
III - Os ausentes na Assembleia Geral, salvo por motivo de força maior;
IV - Os Ministros com pendência na Tesouraria da CEMADES, posterior ao último dia regimental para registro de candidatura;
V - Os Presbíteros honoríficos;
VI - Os Ministros jubilados e Missionários no campo;
VII -Os Evangelistas a cargo de Presidente ou Vice-Presidente;
VIII - Os Coordenadores das Coordenadorias da CEMADES.

CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS

Art. 25. São órgãos deliberativos e administrativos que constituem a CEMADES:

I - A Assembleia Geral;
II - A Mesa Diretora;
III - As Secretarias;
IV - A Tesouraria;
V- As Comissões;
VI- Os Conselhos;
VII- Os Departamentos;
VIII - As Coordenadorias.

§ 1.º O término do mandato dos membros dos órgãos da CEMADES coincide com o da Mesa Diretora.
§ 2.º  Nenhuma remuneração será concedida a qualquer membro dos órgãos da Convenção CEMADES pelo exercício de suas funções, ressalvado o disposto no art. 46 deste Estatuto.
§ 3.º Os componentes dos órgãos da CEMADES – Conselho Fiscal – terão ressarcimento das despesas, previamente autorizadas pela Mesa Diretora da convenção, conforme as possibilidades financeiras da CEMADES quando em função.
Art. 26. As deliberações dos órgãos da CEMADES são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, à exceção da Assembleia Geral.
Seção I
    DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 27. A Assembleia Geral, que pode ser ordinária ou extraordinária, é constituída de Presbíteros Honoríficos, Evangelistas e Pastores, devidamente inscritos na CEMADES.
Art. 28. A Assembleia Geral, devidamente convocada por ofício ou edital, reunir-se-á para deliberar sobre assuntos gerais, observando-se:
§ 1.º O ofício de convocação, sob pena de nulidade, conterá a data, horário, período e local de sua realização, bem como a pauta das matérias que serão objeto de apreciação da Assembleia Geral;
§ 2.º A convocação de que trata o caput do presente artigo, se fará no prazo mínimo de 01 (mês) da data da Assembleia Geral Ordinária, e a Extraordinária, com medidas de urgência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos casos de urgência urgentíssima, no prazo em que fizer necessário;
§ 3.º A convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária será feita na forma deste Estatuto, ou por solicitação de 25% (vinte e cinco por cento) dos membros da Convenção, através de requerimento encaminhado à Mesa Diretora da CEMADES com devido protocolo, contendo os nomes e as devidas assinaturas;
§ 4.º O quorum para as deliberações de destituição dos administradores e alteração do Estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 5.º  A segunda convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma do presente Estatuto, independentemente do número dos membros presentes.
§ 6.º As Assembleias Gerais da CEMADES serão regulamentadas com regra parlamentar, por seu Regimento Interno.
§ 7.º  Os trabalhos convencionais serão realizados em sessões, podendo em 01 (um) dia compreender em até 03 (três) sessões, divididos em turnos: matutino, das 09h:00 às 12h:00 horas; vespertino, das 14h:00 às 17h:00 horas e noturno, das 19h:00 às 21h:00 horas.
Subseção I
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 29. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente nos meses de Janeiro e Julho, em local predeterminado pela Mesa Diretora.
Art. 30. Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I - Apreciar os relatórios da Convenção CEMADES, seus órgãos e das demais pessoas jurídicas a ela vinculadas;
II - Eleger os membros da Mesa Diretora;
III - Referendar os membros dos demais órgãos, indicados pela Mesa Diretora;
IV - Deliberar sobre recursos interpostos por qualquer membro da CEMADES quanto à aplicação, ou homologação, de medida disciplinar pela Mesa Diretora ou Assembleia Extraordinária;
V - Deliberar sobre assuntos doutrinários pertinentes às Assembleias de Deus;
VI - Apreciar e deliberar sobre as contas e demonstrativos dos órgãos da CEMADES e de pessoas jurídicas vinculadas, com pareceres prévios do Conselho Fiscal.
Subseção II
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 31. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á, em qualquer tempo, com deferimento a critério do Presidente.
Art. 32. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I - Destituir e substituir qualquer membro da Mesa Diretora da CEMADES;
II - Deliberar sobre a criação e ato constitutivo de pessoa jurídica vinculada a Convenção;
III - Deliberar sobre assuntos de interesse da CEMADES, omissos neste Estatuto;
IV -Deliberar sobre a extinção da Convenção e a destinação dos bens remanescentes;
V - Permutar, alienar, autorizar gravame de ônus reais, dar em pagamento bens de propriedade da Convenção, bem como aceitar doação ou legado oneroso, mediante prévia manifestação da Mesa Diretora;
VI -Anular ou suspender o cadastramento de um Ministro ou Ministério, quando necessitar;
VII - Reformar este Estatuto e seu Regimento Interno.

Art. 33. A Assembleia Geral que deliberar sobre os incisos I e IV do art. 32 deste Estatuto será composta pela maioria absoluta dos membros da CEMADES em primeira convocação, ou por menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo as matérias aprovadas por voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Art. 34. As matérias constantes no artigo 32 deste Estatuto serão aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes em uma Assembleia Geral da CEMADES, ressalvado o disposto nos incisos I, IV e VII deste Estatuto.
Seção II
DA MESA DIRETORA
Art. 35. É de competência da Mesa Diretora da CEMADES apreciar, julgar e aplicar, em primeira instância, as medidas disciplinares previstas neste Estatuto e Regimento Interno.
Art. 36. A Mesa Diretora reunir-se-á toda segunda quarta-feira de cada mês ordinariamente, ou tantas vezes quantas forem necessárias, quando convocada pelo Presidente.
Art. 37. Compete à Mesa Diretora, em maioria absoluta de votos:

I - Nomear o Secretário Adjunto;
II - Indicar junto com o Presidente e nomear as Comissões, Conselhos, Departamentos e Coordenadorias;
III - Indicar junto com o Presidente, quando for o caso, nomes para preenchimento dos cargos em vacância nos órgãos da CEMADES;
IV - Prestar relatório de suas atividades à Assembleia Geral, e dirigir os trabalhos de eleição da nova Mesa Diretora;
V -Convocar com aquiescência do presidente, por ofício ou Edital, a Assembleia Geral Ordinária na forma do art. 28 e seus parágrafos;
VI - Escolher local e data, planejar a programação e fixar a taxa de inscrição das Assembleias Gerais, destinadas a cobrir as despesas advindas com os eventos;
VII - Proceder à homologação de qualquer medida disciplinar prevista neste Estatuto;
VIII - Baixar Resoluções e Portarias;
IX - Encaminhar às respectivas Comissões os processos atinentes à região, para exame e deliberação;
X -Divulgar os relatórios das comissões, quando convenientes;
XI -Decidir, quanto à aplicação do fundo convencional e zelar pela aplicação dos recursos financeiros da CEMADES;
XII - Proceder, por meio de Resolução, a homologação de desligamento, descredenciamento ou reintegração de Ministros feita por uma igreja, a ser referendada pela Assembleia Geral;
XIII - Permutar, alienar, autorizar gravame de ônus reais, dar em pagamento bens de propriedade da Convenção, prestando relatórios das suas atividades à Assembleia Geral.
Subseção I
DO PRESIDENTE
Art. 38. Competência e Atribuições do Presidente:
I - Representar a Convenção CEMADES em juízo ou fora dele, no que diz respeito aos seus interesses, podendo constituir procurador;

§ 1.º Em assuntos financeiros será representada junto ao Tesoureiro.
§ 2.º Em assuntos diversos será representada junto ao Secretário.
§ 3.º Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, a substituição se dará por nomeação do Presidente, com aquiescência da Mesa Diretora e referendado pela Assembleia Geral.
II - Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Mesa Diretora;
III- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Assembleia Geral e da Mesa Diretora;
IV- Elaborar a Ordem do Dia, com base no temário e nas propostas enviadas à Mesa da Assembleia convencional;
V- Designar comissões temporárias ou especiais em Assembleia Geral e fora dela, para assuntos de interesse convencional, bem como destituí-las, total ou parcialmente, indicando os respectivos Presidentes;
VI - Administrar, com os demais membros da Mesa Diretora, o fundo convencional, movimentando as contas bancárias com o 1º Tesoureiro;
VII- Assinar os expedientes da CEMADES;
VIII- Participar das reuniões de todos os órgãos da Convenção CEMADES quando lhe convier.
Subseção II
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 39. Compete aos Vice-Presidentes substituir, pela ordem, o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância.
Subseção III
DO 1º  SECRETÁRIO
Art. 40. Compete ao 1º Secretário:
I - Elaborar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Mesa Diretora;
II - Registrar as atas das Assembleias Gerais quando se fizer necessário;
III - Redigir os documentos oficiais da CEMADES;
IV - Assinar com o Presidente, nos casos que assim o exigir, correspondências e documentos da CEMADES e despachar com o mesmo os respectivos processos;
V - Encaminhar ordenadamente à Mesa Diretora em Assembleia Geral, os processos protocolados;
VI - Representar a CEMADES, juntamente com o Presidente conforme § 2º do art. 38 deste Estatuto.
Subseção IV
DO 2º  -  4º SECRETÁRIO
Art. 41. Compete aos demais Secretários substituir o 1º Secretário, pela ordem, em seus impedimentos ou vacâncias, e cooperar nas atividades da Secretaria.
Subseção V
DO 1º  TESOUREIRO 
Art. 42. Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Receber e depositar, em conta bancária da CEMADES, as contribuições a que se referem os artigos 20 e 21 deste Estatuto;
II - Elaborar o orçamento da CEMADES e movimentar, com o Presidente, o fundo convencional, inclusive contas bancárias, emitindo e assinando cheques com o mesmo;
III - Elaborar o relatório financeiro e apresentá-lo semestralmente ao Conselho Fiscal, sumariamente, em Assembleia Geral, ou em caso de necessidade, solicitado pela Mesa Diretora;
IV - Elaborar mensalmente relatórios das receitas e despesas efetuadas com recursos da CEMADES
V - Informar à Mesa Diretora, os inadimplentes com a Convenção;
VI - Representar a CEMADES juntamente com o Presidente conforme § 1º do art. 38 deste Estatuto.
Subseção VI
DOS 2º  E 3º TESOUREIROS 
Art. 43. Compete aos demais Tesoureiros substituir o 1º Tesoureiro, pela ordem, em seu impedimento ou vacância, e cooperar nas atividades da Tesouraria.
Seção III
    DAS SECRETARIAS
Art. 44. São Secretarias da CEMADES:
I - Secretaria Geral;
II - Secretaria de Comunicação Social;
III - Secretaria Evangélica de Missão do Espírito Santo (SEMES).

Art. 45. A Secretaria Geral é ocupada pelos Secretários eleitos, por um Secretário Adjunto, de livre escolha da Mesa Diretora e a ela subordinado, o qual dará expediente diário na sede da CEMADES.
Art. 46. O Secretário Adjunto ou que ocupar a função de, poderá ser remunerado, de acordo com as possibilidades econômicas da CEMADES, e a critério da Mesa Diretora.
Art. 47. São atribuições do Secretário Adjunto:
I - Receber toda a matéria deferida pelo Presidente, arquivando-a nos seus respectivos arquivos;
II - Elaborar lista dos membros ativos e dos que se acharem sob penalidades previstas neste Estatuto;
III - Assessorar os órgãos da CEMADES, quando solicitado;
IV - Cumprir as determinações do Presidente da Mesa Diretora, prestando os respectivos relatórios mensais quando solicitado. 
Subseção II
    DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 48. A Secretaria de Comunicação Social será composta de 05 (cinco) membros, podendo admitir, de conformidade com as igrejas autônomas, subsecretários locais para melhor abrangência do referido órgão.
Art. 49. Compete à Secretaria de Comunicação Social:
I - Manter um relacionamento afinado com os diversos meios de comunicação, traçando as diretrizes mestras em seus diversos níveis;
II - Prestar relatório de suas atividades à Assembleia Geral. 
                                                          Subseção III
    DA SECRETARIA DE MISSÕES – SEMES 
Art. 50. A Secretaria Evangélica de Missões no Espírito Santo (SEMES), composta de 05 (cinco) Ministros, tendo como escopo fundamental programar bases de orientação missionária em todos os níveis, conforme princípios da Bíblia Sagrada na evangelização. São cargos da SEMES:
I - Secretário Executivo;
II - Secretário de Planejamento;
III - Secretário-Tesoureiro.
V -  Membros.

Parágrafo Único.  Poderá ser constituído o Conselho de Missões para apoio à SEMES.  
Art. 51. São atribuições da SEMES:
- Promover e incentivar a obra missionária;
II- Abrir frente evangelística missionárias em todo o território nacional ou fora dele, sendo que todas as frentes abertas pertencerão à CEMADES.
III- Realizar conferências, congressos, simpósios, seminários e consultas sobre missões em todo território nacional e no exterior;
IV- Assessorar e estabelecer parcerias com as Igrejas, quanto ao envio de missionários:
V - Fornecer credenciais e documentos que facilitem o ingresso do missionário no exterior, solicitado pela Igreja a que esteja vinculado;
VI- Supervisionar o trabalho e fiscalizar o comportamento dos missionários no seu campo de atividade;
VII - Manter cadastro com endereço completo de todos os missionários ativos. 
Seção IV
DA TESOURARIA
Art. 52. A Tesouraria Geral é composta pelos Tesoureiros eleitos e um Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. Os Órgãos e Departamentos que possuem tesouraria prestarão conta à Tesouraria Geral periodicamente.  
Seção V
DAS COMISSÕES 
Art. 53. As Comissões, compostas por convencionais devidamente indicados pela Mesa Diretora, podem ser:   
I - Temporárias: quando se extinguem em um período interconvencional ou quando preencherem o fim a que se destinam;
II - Especiais: quando constituídas para uma missão específica.

Art. 54. São Comissões Permanentes: 
I - A Comissão Examinadora de Candidatos Consagrando e Filiando ao Santo Ministério (CECAM); 
II - A Comissão Jurídica; 
III - A Comissão de Relações Públicas; 
IV - A Comissão de Política.
Subseção I
DA COMISSÃO CECAM 
Art. 55. A CECAM é composta de sete membros: 03 (três) da Grande Vitória e 01 (um) de cada região, indicados e nomeados pela Mesa Diretora e referendados pela Assembleia Geral. 
Art. 56. Compete à CECAM:
I - Encaminhar para sala de entrevista o candidato ao Santo Ministério que, após a conferência de documentação, submeter-se-á a sabatina do Presidente da CECAM ou quem por ele indicado;
II - Examinar toda documentação do candidato a ser consagrado ou filiado ao Santo Ministério;
III - Exigir curso qualificatório ao Santo Ministério, preparado pelo Conselho de Educação e Cultura (CEC) ou Diretoria da CEMADES;
IV - Aplicar  teste de conhecimento bíblico-teológico ao consagrando ao Santo Ministério;
V - Vedar a consagração do candidato conforme disposto no Regimento Interno, encaminha a mesa diretora.
VI - Informar as Igrejas com personalidades jurídicas, ou em fase de organização, sobre os critérios de filiação;
VII - Examinar exigências ao credenciamento do Presbítero Honorífico, conforme estabelece o Regimento Interno. 


Subseção II
DA COMISSÃO JURÍDICA 
Art. 57. A Comissão Jurídica é o órgão de consultoria da CEMADES, composta de 05 (cinco) membros conhecedores das normas jurídicas pátrias, nomeados e constituídos pela Mesa Diretora da CEMADES.
Art. 58. Compete à Comissão Jurídica:
I - Assessorar, por meio de um ou mais membros, a Mesa Diretora;
II - Assistir, quando determinado pela Mesa Diretora, aos demais órgãos da CEMADES e pessoas jurídicas vinculadas à CEMADES quando determinado pelo Presidente;
III - Opinar em assuntos legais que necessitam de solução técnico-jurídica;
IV - Emitir, quando solicitado pela Mesa Diretora, parecer em matéria pertinente;
V - Fazer a devida análise dos Estatutos das Igrejas que aspiram filiar-se à CEMADES.
Subseção III
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS 
Art. 59. A Comissão de Relações Públicas será composta de 05 (cinco) membros, conforme art. 60 deste Estatuto, cabendo-lhe atuar nos assuntos pertinentes, determinados pela Diretoria da CEMADES. 
Art. 60. A Comissão de Política é o órgão de assessoria da CEMADES para assuntos políticos, constituída de 02 (dois) membros de cada região, mais 01 (um) de cada Estado da Federação, obedecendo às denominações expostas no art. 64 deste Estatuto.
Parágrafo Único. É vedada a nomeação, nesta comissão, de parlamentar ou executivo do poder público a qualquer um dos seus cargos. 
Subseção IV
Da Comissão de Política 
Art. 61. Compete à Comissão Política:
I - Orientar os membros da CEMADES quando tomarem parte no processo político;
II - Atuar junto aos parlamentares municipais e estaduais, fornecendo subsídios do interesse das Assembleias de Deus no Brasil;
III - Manter arquivo atualizado da legislação parlamentar;
IV - Atuar em fóruns de debates para apoio de candidatos ao Executivo ou Legislativo;
V - Elaborar o cadastro de parlamentares políticos, representantes das Assembleias de Deus, com relatório de suas atuações em suas respectivas esferas de atuação;
VI - Propor a destituição de uma representação política quando a mesma não corresponder aos interesses das Assembleias de Deus no Brasil;
VII - Prestar relatórios à Assembleia Geral da CEMADES.

Seção VI
DOS CONSELHOS 
Art. 62. São Conselhos da CEMADES:
I - Conselhos Regionais (CR);
II - Conselho Fiscal (CF);
III - Conselho de Doutrina (CD);
IV- Conselho de Ética e Disciplina (CED);
V - Conselho de Educação e Cultura (CEC);
VI - Conselho de Capelania (CCP).

Subseção I
DOS CONSELHOS REGIONAIS 
Art. 63. Os Conselhos Regionais (CR) são constituídos por 03 (três) membros de cada região do Estado da sede da CEMADES para, com a aquiescência da Mesa Diretora, tratar de assuntos polêmicos ou litigiosos entre Ministros, Igrejas e Ministérios da região.
Art. 64.  Os Conselhos Regionais são assim denominados:
I - Região da Grande Vitória: Conselho Regional da Grande Vitória – CRGV;
II - Região Norte do Estado do Espírito Santo, abrangendo as regiões nordeste e noroeste: Conselho Regional Norte, Nordeste e Noroeste – CRNNN;
III - Região Sul do Estado do Espírito Santo, abrangendo as regiões Sudeste e Sudoeste: Conselho Regional Sul, Sudeste e Sudoeste – CRSSS.

Parágrafo único. Nas demais regiões fora do Estado do Espírito Santo e do país, as funções dos Conselhos Regionais serão exercidas pelas respectivas Coordenadorias, estabelecidas de acordo com os artigos 76 e 77.


Subseção II
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 65. O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros se possível, que tenham qualificação técnica para o exercício da função, tendo como atribuição fiscalizar as finanças da CEMADES e de todos os seus órgãos.  
Art. 66. Compete ao Conselho Fiscal: 
I - Reunir-se trimestralmente, ou quantas vezes forem necessárias, para exercer suas funções, apresentando relatórios à Mesa Diretora;
II - Examinar e emitir pareceres ou relatórios de toda a movimentação financeira da CEMADES, bem como de seus órgãos;
III - Assessorar-se de comissão técnica, em casos específicos, quando necessário;
IV - Comparecer, quando solicitado, às reuniões da Mesa Diretora para prestar esclarecimentos;
V - Apresentar, por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária, relatórios e sumários de suas atividades;
VI - Apresentar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatórios completos de suas atividades.
Subseção III
DO CONSELHO DE DOUTRINA 
Art. 67. O Conselho de Doutrina compõem-se de 01 (um) membro, de cada região, conforme distribuição regional exposto no art. 64, os quais deverão ter, no mínimo, curso básico em Teologia e notório conhecimento bíblico-doutrinário que representem o pensamento das Assembleias de Deus no Brasil.
Parágrafo Único. O Conselho de Doutrina poderá ser distribuído em 02 (dois) grupos, a critério de seu líder, quando houver necessidade, cabendo a cada conselheiro emitir, por escrito, pareceres nos assuntos pertinentes, remetendo-os ao líder do Conselho. 
Art. 68. Compete ao Conselho de Doutrina:
I - Deliberar, sobre qualquer assunto de natureza doutrinária direta, ou indiretamente, relacionado com as Assembleias de Deus no Brasil;
II - Prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.
Subseção IV
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA 
Art. 69. O Conselho de Ética e Disciplina é um órgão da CEMADES, responsável pela análise, processamento e emissão de pareceres em todas as representações que contenham acusações contra membros da CEMADES, na forma deste Estatuto. É constituído de 05 membros devidamente indicados pela Mesa Diretora e referendados pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Ética e Disciplina serão Ministros de reputação ilibada, experiência incontestável e notório saber bíblico-teológico.
Subseção V
DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Art. 70. O Conselho de Educação e Cultura (CEC) será composto de 05 (cinco) membros com o mínimo de qualificação em Teologia e, se possível, qualificação técnica em Pedagogia para o exercício da função.
Subseção VI
DO CONSELHO DE CAPELANIA 
Art. 71. O Conselho de Capelania (CCP) será composto de 05 (cinco) membros com o mínimo de qualificação em Teologia e, se possível, qualificação técnica em Capelania para o exercício da função.
I - A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso VII que “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Os capelães são Ministros religiosos encarregados de prestar assistência religiosa em diferentes lugares.
II - A assistência religiosa se dará em locais públicos e privados, em hospitais, presídios, corporações militares e outras organizações.
III - Caberá a este Conselho promover e incentivar a assistência religiosa; assessorar e estabelecer parcerias com as Igrejas quanto à capelania; realizar conferências, congressos, simpósios, seminários e consultas sobre capelania em todo território nacional e no exterior; fornecer credenciais e documentos que facilitem o trabalho de capelania; supervisionar o trabalho e fiscalizar o comportamento dos capelães por meio de relatórios atualizados pelas Igrejas afiliadas; manter cadastro com dados dos capelães ativos.
Seção VII
    DOS DEPARTAMENTOS 
Art. 72. São Departamentos da CEMADES:
I - UEMADES- União das Esposas de Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo;
II - DEMADES- Departamento da Mocidade das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo. 
III - UFIMADES- União dos Filhos de Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo;

Parágrafo Único. Os Presidentes dos departamentos aos quais se referem os incisos do presente artigo serão nomeados pela Mesa Diretora, e os demais cargos compostos pelo representante do departamento, conforme Regimento Interno. 
Subseção I
DO DEPARTAMENTO DA UEMADES 
Art. 73. A UEMADES é o órgão oficial da CEMADES para a promoção da integração feminina por meio de encontros, seminários, congressos e outros eventos a serem realizados nas Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e demais áreas de sua jurisdição, primando sempre pela união e crescimento espiritual.
Parágrafo Único. As esposas dos diretores eleitos ocuparão os cargos de Conselheiras da UEMADES, podendo, inclusive, ser indicadas para a composição da Diretoria da mesma. 
Subseção II
Da DEMADES
Art. 74. A DEMADES é o órgão oficial da CEMADES para a promoção de encontros, seminários, congressos e outros eventos, com o objetivo de unir e proporcionar o crescimento espiritual da juventude das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e demais jurisdição. 
                            Subseção III
DO DEPARTAMENTO DA UFIMADES
Art. 75. A UFIMADES é o órgão oficial da CEMADES para a promoção de encontros, seminários, congressos e outros eventos, com o objetivo de unir e proporcionar o crescimento espiritual dos filhos dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e demais jurisdição. 
Seção VIII
DAS COORDENADORIAS 
Art. 76. Uma Coordenadoria Regional será composta por quatro diretores: um Coordenador, um Vice-coordenador, um Secretario, um Tesoureiro, com número limitado de até 150 membros.
I - A Coordenadoria que alcançar o limite máximo de membros permitidos, obrigatoriamente estabelecer-se-á, outra coordenadoria em outra cidade ou região do Estado a critério do Presidente e da Mesa Diretora.
II - No caso de um Estado da Federação ou país no exterior ter mais de uma coordenadoria, o Ministro é livre para participar daquela que lhe convier.

Art. 77. Compete às Coordenadorias:
I - Analisar, nos Estados ou países onde se acham instaladas, locais para a implantação de novas Igrejas e Ministérios intermediando, em seguida, o ingresso na CEMADES;
II - Intermediar Ministros quanto à filiação convencional, nos critérios da CEMADES, conforme os artigos 6º e 7º deste Estatuto.

Art. 78. Os membros das Comissões, Conselhos Departamento e coordenadorias, serão nomeados, nos seus diversos cargos, pela Mesa Diretora, a saber: um Líder, um Vice-líder, um Relator ou Secretario e Membros, todos devidamente referendados pela Assembleia Geral Ordinária. 
Parágrafo Único. Na vacância de cargos, os mesmos serão preenchidos, pela ordem, pelos membros existentes, havendo nomeação para completar a composição do referido órgão, com referendo da próxima Assembleia Geral Extraordinária. 
CAPÍTULO VII
    DO PATRIMÔNIO 

Art. 79. Constitui-se patrimônio da CEMADES quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes, havidos ou por haver, por compra; doação ou legado, os quais serão registrados em nome da CEMADES e escriturados em livro próprio. 
Art. 80. Nenhum bem imóvel da CEMADES poderá ser vendido, alienado ou envolvido em qualquer negociação, sem a prévia autorização da Assembleia Geral. 
Art. 81. Qualquer bem móvel da CEMADES que não exceder o montante de 80 (cinquenta) salários mínimos vigentes, poderá ser negociado pela Mesa Diretora dando, consequentemente, ciência à Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 82.  A CEMADES será representada judicial e extra judicialmente, ativa e passivamente, pelo Presidente com o 1º Secretário, ou o Presidente com o 1º Tesoureiro, conforme os artigos 38, 40 e 42 do presente Estatuto. 
Art. 83.  A CEMADES não se responsabilizará por dívidas contraídas por Igrejas a ela filiadas, bem como as contraídas por seus Pastores-auxiliares e Presidentes. 
Art. 84. Nenhum membro convencional responderá solidária, ou subsidiariamente, pelas obrigações da CEMADES, respondendo ela própria, com seus bens, por obrigações por ela contraídas.
Art. 85.  Ficam assegurados os direitos deste Estatuto, aos Ministérios e Igrejas, reconhecidos e cadastrados por Resolução da Mesa Diretora da Convenção CEMADES. 
Art. 86. A Convenção CEMADES somente poderá ser dissolvida pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes em 02 (duas) Assembleias Gerais legalmente convocadas para esse fim. 
Art. 87. Caso a Convenção venha ser extinta, o remanescente de seus bens será revertido para uma entidade congênere, sediada dentro do território nacional, devidamente registrada na Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB) e que tenha sido escolhida como entidade recebedora pelos membros remanescentes.
Art. 88. Este Estatuto somente poderá ser reformado nos termos do inciso VII, art. 32 e art. 33 deste Estatuto. 
Art. 89. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral. 
Art. 90. Este Estatuto entrará em vigor após aprovação em Assembleia Geral e registro legal em Cartório, revogando-se as disposições em contrário. 


Vila Velha/ES, 19 de Janeiro de 2018    

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