Estatuto
CEMADES – CONVENÇÃO EVANGÉLICA DOS MINISTROS DAS
ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DO NOME,
SEDE, FINS E DURAÇÃO
Seção I
DA DENOMINAÇÃO
Art.
1º. A instituição denominada CEMADES - Convenção Evangélica dos Ministros das
Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, foi organizada e
fundada como Ministério das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus do Estado
do Espírito Santo em outubro de 1943, pelo Pastor Belarmino Pedro Ramos e
outros, registrado no Livro A-6, às folhas 75, sob o número 1604 da ordem, em
data de 28 de Julho de 1970, no cartório Civil da 1ª Zona Judiciária das
Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Vitória, capital do
Espírito Santo. Denominando-se Convenção Evangélica dos Ministros das
Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, tendo por sigla
CEMADES, em sua reforma estatutária na data de 05 de Setembro de 1981, nos
termos do seu art. 16º do referido estatuto, é uma associação de caráter
religioso, social, educacional, cultural e assistencial de cunho filantrópico e
sem fins lucrativos que constitui pessoa jurídica de direito privado e tendo
aprovado a reforma deste Estatuto, com base jurídica no TÍTULO II do Capítulo
do Artigo 5º, inciso VI, VII e VIII, da Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgado em 05 de outubro de 1988, adequado na legislação em vigor do
Código Civil aprovado pela Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com base no
Título II das Pessoas Jurídicas e Capítulo II, com duração por tempo
indeterminado e número ilimitado de associados, neste instrumento denominado membros, e será regida por este Estatuto
e seu Regimento Interno, ficando o foro na cidade de Vila Velha, Estado do
Espírito Santo.
Seção II
DA SEDE
Art.
2º. A sede da CEMADES está localizada na Estrada
Retiro do Congo, n. 02, Sitio Gerezim, Vila Velha, Espírito Santo, CEP: 29 101
811.
Seção III
DAS FINALIDADES, REPRESENTAÇÕES E IGREJAS
Art.
3º. São finalidades da CEMADES:
I - Cumprir e fazer cumprir as doutrinas da Bíblia
Sagrada;
II - Manter e zelar pelo seu patrimônio;
III - Zelar pelo progresso moral e espiritual dos
seus membros;
IV - Promover o desenvolvimento espiritual,
cultural, educacional e a prática da cidadania dos seus membros;
V - Promover a unidade doutrinária por meio de
Escolas Bíblicas, Seminários, Simpósios, Conferências, Congressos e Palestras
no âmbito da CEMADES;
VI - Promover e incentivar a proclamação do
Evangelho de Jesus Cristo por meio de cruzadas evangelísticas, movimentos
missionários e por outros meios de divulgação;
VII - Zelar pela boa ordem e pelos bons costumes
esposados pelas Assembleias de Deus no Brasil através de seus representantes;
VIII - Promover a educação em todos os níveis, bem
como assistência filantrópica responsável;
IX - Homologar e certificar Escolas e Seminários
Teológicos das Igrejas filiadas e avaliar outras instituições que vierem buscar
esta certificação;
X - Atuar na área educacional religiosa ou
secular, com a criação de instituições teológicas, creches, escolas de ensino
fundamental, médio e superior;
XI - Incentivar a criação de igrejas filiadas em
todos os municípios do Estado do Espírito Santo e outros.
XII - Inscrever e credenciar no seu quadro
associativo os Ministros das Assembleias de Deus conforme as normas
estabelecidas neste Estatuto, exercendo, inclusive – de acordo com os
dispositivos legais nele elencados –, ação disciplinar sobre os mesmos.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO,
CONSAGRAÇÃO, DEMISSÃO, SUSPENSÃO, VEDAÇÃO, MEDIDA DISCIPLINAR, EXCLUSÃO E
INTERVENÇÃO
Seção I
DA ADMISSÃO E CONSAGRAÇÃO DE MINISTROS
Art.
4º. São membros da CEMADES os Ministros do Evangelho
(Pastores e evangelistas) e Presbíteros, bem como seus Ministros devidamente
jubilados.
§
1º. A CEMADES não reconhece a figura do evangelista ou
Pastor autorizado, isto é, aquele
Ministro que foi consagrado por Igrejas Locais ou Ministérios e não tenha sido
consagrado pela CEMADES ou por convenções coirmãs ligadas à CGADB.
§2º.
Os presbíteros que, facultativamente, se inscreverem no fichário presbiterial
da CEMADES, tornar-se-ão membros honoríficos, recebendo, consequentemente, uma
credencial convencional.
Art. 5º. Poderão filiar-se à CEMADES, por meio
de seus representantes legais devidamente credenciados, todas as Igrejas
Evangélicas Assembleias de Deus, sendo-lhes resguardadas sua autonomia
ministerial e administrativa, salvo quando devidamente solicitada, pela igreja,
intervenção convencional.
Parágrafo Único.
Para filiar-se à CEMADES, a Igreja deverá denominar-se Assembleia de Deus, sendo-lhe permitido o acréscimo de um
complemento ou nome de Ministério.
Art.
6º. O Pastor Presidente de uma igreja representada na
CEMADES poderá apresentar candidatos (Pastor ou Evangelista) para análise e
parecer da Comissão Examinadora de Consagrando e Filiando ao Santo Ministério –
CECAM, mediante os documentos abaixo, com um prazo mínimo de 100 (cem) dias
antes das Assembleias Gerais, exceto o novo filiando:
I -Ofício de Apresentação do Candidato
à Consagração;
II - Cópia autenticada da ata da
Assembleia Geral da Igreja que aprovou a indicação do candidato;
III - Nada Consta da igreja
apresentante junto à Tesouraria da CEMADES;
IV - Cópia autenticada do Certificado
do curso Básico ou superior em Teologia, valido somente de Instituto, escola
reconhecido da CEMADES - CGADB. No caso
de estar estudando, prova escrita do estabelecimento de ensino comprovando o
curso teológico em andamento;
V - Cópia da Carteira de Identidade
(RG);
VI - Cópia do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF);
VII - Cópia do comprovante de
residência (água, luz, telefone
ou documento congênere);
VIII - Cópia da Certidão de
Nascimento/Casamento;
IX - Atestado de Bons Antecedentes,
Nada Consta do SPC/Cartório;
X - Atestado de Sanidade Física e
Mental;
XI - Quando o novo filiando for oriundo
de convenção coirmã filiada à CGADB deverá solicitar o ingresso na CEMADES por
meio de carta ou e-mail.
XII - Prova testemunhal escrita
comprovando o batismo no Espírito Santo.
Parágrafo
Único. No caso de Pastor Presidente não vinculado à
Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB), sua filiação à CEMADES,
dar-se-á após análise da Mesa Diretora, sem prejuízo dos documentos elencados
no presente artigo (art. 6º) mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia
da ata de fundação da igreja;
b) Cópia
do estatuto da igreja;
c) Cópia
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art.
7º. São admitidos como membros da CEMADES, os Ministros do
Evangelho que atenderem aos seguintes requisitos:
I - Ministros que presidem igrejas
organizadas, ou em fase de organização, que as submetem às normas deste Estatuto
e Regimento Interno;
II - Ministros filiados à outra
convenção ligada à CGADB, dispensados os documentos do artigo 6º deste
Estatuto, exceto os dos incisos VII e VIII;
III - Ministros apresentados pelo
Pastor Presidente de uma igreja ligada na CEMADES, obedecendo aos critérios do
art. 6º deste Estatuto e seus respectivos incisos e parágrafos;
IV - Ministros cujos títulos
eclesiásticos foram outorgados por convenções ou ministérios não vinculados a
CGADB devem submeter-se ao art. 20 e seus incisos para serem consagrados na
CEMADES;
V - Ministros auxiliares procedentes da
Assembleia de Deus do exterior, domiciliados, ou não, no Brasil, serão
credenciados pela CEMADES por meio de um Ministério local, observando-se as
exigências do art. 6º e seus respectivos incisos, exceto o parágrafo único e
suas alíneas;
VI - Ministros Presidentes de Igrejas
procedentes da Assembleia de Deus do exterior, domiciliados, ou não, no Brasil,
serão credenciados pela CEMADES, mediante solicitação expressa e formal,
observando-se as exigências do parágrafo único do art.6º e suas alíneas.
Seção
II
DA DEMISSÃO
Art.
8º. Será desligado do rol de
Ministros da CEMADES todo e qualquer Ministro que:
I
- Filiar-se a mais de uma convenção estadual ou regional;
II
- Filiar-se a outra convenção nacional ou de caráter geral, com abrangências e
prerrogativas da CGADB;
III
- Transferir-se para uma igreja sem representação convencional na CGADB.
IV
- Transferir uma Igreja para um Ministério que não esteja afiliado à CEMADES ou
para outra denominação.
Parágrafo Único. Ocorrendo a transferência de um
Ministro auxiliar para outra jurisdição eclesiástica, compete ao Pastor
Presidente do Ministério local enviar ofício comunicando à Mesa Diretora.
Seção III
DAS SUSPENSÕES E MEDIDAS DISCIPLINARES
Art.
9º. Resguardado o princípio do devido processo legal
(direito de defesa e contraditório), qualquer membro da CEMADES que não cumprir
este Estatuto, o Regime Interno e as Resoluções da Assembleia Geral e da Mesa
Diretora estará sujeito, de acordo com a natureza e a gravidades dos casos, às
seguintes medidas disciplinares:
I -
Advertência escrita;
II- Suspensão dos direitos convencionais;
III - Suspensão do cargo na Mesa Diretora e
demais órgãos;
IV - Perda do mandato;
V - Perda da condição de membro;
VI
- Descredenciamento.
Art.
10. O processo disciplinar se fará pela Mesa Diretora,
esgotados os recursos conciliadores, ou nas infrações muito graves ou
gravíssimas ou por encaminhamento de medida disciplinar local da Igreja na qual
o Ministro é membro, que será referendado pela próxima Assembleia, contendo:
I - Ata com o relato dos fatos ou no
mínimo duas testemunhas;
II - A indicação da falta praticada pelo
representado;
III - A indicação das provas;
IV - Assinatura e número da identidade do
representante.
Parágrafo
Único. As Medidas Disciplinares são regidas na primeira
instância pela Mesa Diretora nos termos deste Estatuto.
Art.
11. As medidas disciplinares, a que refere o art. 9º e seus
incisos deste Estatuto, serão aplicados em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno da CEMADES.
Art.
12. Será estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, para
interpor os recursos previstos no art. 35 deste Estatuto, contados da data do
recebimento da notificação da decisão, ou considerar-se-á notificado o atingido
pela medida disciplinar, quando presente no ato do julgamento.
Art.
13. O autor de denúncia ou acusação não devidamente
comprovada incorrerá na mesma medida disciplinar prevista neste Estatuto e no
Regimento Interno da CEMADES, pela falsa acusação que levantou, ouvindo a
Comissão Conciliadora.
Parágrafo
Único. Se o pedido de desligamento ou descredenciamento,
comunicado proveniente a denúncia ou representação formulada pela Igreja de
origem do Ministro tiver sido homologado pela Mesa Diretora, será medida de
disciplina.
Seção IV
DA VEDAÇÃO
Art.
14. É vedado aos membros da CEMADES:
I - Receber Ministro ou membro de uma
Assembleia de Deus atingido por medida disciplinar;
II - Apoiar, em qualquer hipótese,
trabalhos dissidentes existentes ou que venham a existir em qualquer região
eclesiástica da mesma fé e ordem;
III - Exercer o ministério sob
disciplina de descredenciamento;
IV - Exercer o ministério isoladamente
sem vínculo a uma Igreja filiada à CEMADES;
V - Transferir-se para outra convenção
em menos de 24 (vinte e quatro) meses a partir da consagração pela CEMADES ao
Santo Ministério ou do ingresso na CEMADES.
VI - Consagração e ingresso de Ministro
divorciado, exceto nos casos regulados pela CGADB (como o que foi estabelecido
pela Resolução 001/2011 da CGADB, expedida em 11 de Julho de 2011 na 40ª
Assembleia Geral Ordinária em Cuiabá MT).
VII - Evangelistas, por questões funcionais,
concorrerem ao cargo de Presidente, ou a Vice-Presidência.
VIII - Auferir ganhos pessoais com a
transferência da igreja, apropriar-se ou dilapidar os bens da igreja.
IX - Demandar a CEMADES na justiça comum.
X - Oficiar matrimônios que não sejam entre
um homem e uma mulher, conforme as doutrinas bíblicas defendidas pelas
Assembleias de Deus.
XI - O acesso ao plenário das Assembleias
Gerais aos Ministros sob disciplina, inadimplência, ou sem o pagamento da taxa
de inscrição (exceto para os que têm a prerrogativa de isenção da taxa,
conforme rege este Estatuto).
Parágrafo único:
O descumprimento do período probatório do inciso V acarretará no
descredenciamento e desligamento compulsório.
Seção
V
DO DESLIGAMENTO
Art.
15. Perderá a condição de membro da CEMADES e/ou o
mandato eletivo, o Ministro que infringir os artigos 12 e 14 deste Estatuto,
bem como:
I -Contrair dívidas insustentáveis em
nome da Igreja que preside, sem autorização da mesma;
II - Cometer ato ilícito do qual
produza escândalo para a obra de Deus, ainda que por meio da internet e das
redes sociais.
III - Promover, direta ou
indiretamente, dilapidação dos bens da Igreja;
V -Aderir a movimentos contrários aos
princípios bíblicos;
VI - Vincular-se a qualquer tipo de
sociedade secreta, esotérica ou movimento ecumênico;
VII -Desrespeitar a boa norma, conduta e
ética, entre as igrejas da mesma fé e ordem, na migração de obreiros e membros
estabelecida no Regimento Interno;
VIII -Descumprir as normas estatutárias e
regimentais da CEMADES.
IX - Desobedecer ao credo doutrinário
aprovado pelas Assembleias de Deus no Brasil.
§
1.º Em caso de adultério, prostituição ou qualquer ato de
imoralidade sexual, ou desfalque no caixa da Igreja, o Ministro será
descredenciado e desligado da CEMADES, por prazo mínimo de 03 (três) anos.
§
2.º Ficará “sub
judice” convencional, depois de ouvido uma Comissão, o membro da
CEMADES que estiver respondendo processo judicial secular por prática de crime
em qualquer uma de suas esferas legais.
Seção
VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 16. A CEMADES poderá intervir em qualquer
Igreja a ela vinculada quando solicitada ou quando se fizer necessário nos
termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
I
- A intervenção da CEMADES se fará necessária, sobretudo, nos casos de escândalos
públicos, de denúncia de desvios de verba ou de desvio doutrinário envolvendo o
Pastor-Presidente de ministério a ela afiliado.
II - A Igreja ou Ministério que não
tiver condição de manter o seu Pastor ou por dificuldade afim, poderá unir-se a
outro ministério juntando forças, para melhor desempenho das suas funções, com
aquiescência da CEMADES, a qual conduzirá a junção.
III - Qualquer transferência de
Ministério ou processo de autonomia de Igreja deve ser acompanhada e coordenada
pela CEMADES.
IV - No caso de falecimento de Pastor
Presidente de Ministério, se o Estatuto da Igreja Local for omisso concernente
ao amparo da esposa do falecido, a CEMADES deverá intermediário acordo com o
Pastor que assumirá o Ministério os proventos para a viúva, de forma contratual
e por meio de ata aprovada pela Assembleia da Igreja Local.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art.
17. Consideram-se ações inerentes aos Ministérios e Igrejas
das Assembleias de Deus representadas pelo seu Pastor-Presidente:
I - A constituição e fins da Igreja;
II - A administração geral dos bens;
III - O disciplinamento dos inscritos
no rol de membros da igreja;
IV - Separar e consagrar presbíteros e
diáconos ao ministério local;
V -Indicar e apresentar candidatos ao Santo
Ministério (Pastores/Evangelistas) com total responsabilidade sobre os seus
ministros e realizar jubilação de Ministros;
VI
- Emancipar congregação quando achar necessário, conforme as normas
estatutárias e regimentais da CEMADES.
Seção I
DOS DIREITOS
Art.
18. São direitos dos membros da CEMADES:
I - Ter acesso às Assembleias Gerais;
II - Votar, ser votado e propor em
Assembleia Geral, nas condições previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
III -Ter amplo direito de defesa nos
processos em que for denunciado, podendo, com ganho de causa, retornar ao cargo
ou função do qual tenha sido suspenso;
IV - Solicitar assistência jurídica
para orientação, quando for necessário, sem ônus para a CEMADES;
V - Mudar de ministério desde que o
lugar de transferência atenda aos requisitos descritos neste Estatuto, devendo,
para isso, comunicar a CEMADES da transferência.
VI - Pedir o seu desligamento
convencional, com a anuência da Igreja onde congrega ou preside, devolvendo,
imediata e obrigatoriamente, a credencial e quitando débitos eventuais na Tesouraria
e Secretaria da CEMADES;
VII - Abrir e manter Igrejas e
congregações;
VIII - Promover a movimentação de
missionários, mantendo os dados atualizados junto à Secretaria Evangélica de
Missões do Espírito Santo (SEMES) da CEMADES;
IX - Receber posse convencional após
deliberação e agendamento pela Mesa Diretora da CEMADES.
Parágrafo
Único. O Ministro que, tendo deixado de ser membro da CEMADES,
desejar retornar ao rol convencional, poderá fazê-lo, ficando, entretanto,
impedido de ocupar cargo ou função na mesa diretora pelo período mínimo de 02
(dois) anos, exceto por motivo de força maior.
Art.
19. A emancipação e posse eclesiástica competem ao
Presidente da Igreja Local e a homologação, assim como a posse convencional,
compete à Diretoria da CEMADES.
Parágrafo
Único. Toda e qualquer autonomia de congregação deverá ser
comunicada por meio de ofício à CEMADES, para aquiescência e futura posse
convencional do novo Presidente.
Seção
II
DOS
DEVERES
Art.
20. São deveres dos membros da CEMADES:
I - Cumprir o disposto neste Estatuto, Regimento
Interno, resoluções da Mesa Diretora e Assembleias Gerais;
II - Participar das Assembleias Gerais
Ordinárias e Extraordinárias da CEMADES observando o disposto neste Estatuto e no
Regimento Interno;
III - Obedecer ao credo doutrinário das
Assembleias de Deus no Brasil;
IV - Não manter em seu rol de membros,
sem anuência e aprovação da Mesa Diretora, Ministros membros de outra
Convenção;
V - Não praticar proselitismo em relação
aos membros de Ministérios filiados à CEMADES;
VI - Estar filiado, sendo Ministro
auxiliar, a um ministério devidamente ligado à CEMADES;
VII - Atender as convocações feitas
pelo Presidente;
VIII
- Entoar o hino oficial da CEMADES (Hino n. 144 da Harpa Cristã) na abertura
das festividades oficiais da Igreja Local;
IX - Cumprir, em caso de mudança de Igreja, Ministério ou Convenção,
as exigências expressas nas vedações do art. 14 deste Estatuto, como também,
devolver a Igreja e respectivo patrimônio de sua liderança à entidade
legalmente titular do patrimônio em referência, assumindo o ônus de eventuais
débitos contraídos indevidamente em sua gestão;
X - Praticar a ética Pastoral em relação
aos Pastores e Igrejas vizinhas, inclusive respeitando as disciplinas,
desligamentos e descredenciamentos aplicados pelos mesmos.
XI
- Cumprir os códigos de Ética Pastoral da CEMADES e da CGADB.
XII
- Sendo Pastor-Presidente, apresentar a ata da Assembleia da Igreja e seu Ministério
autorizando sua transferência, sem prejuízos dos obreiros e membros que optarem
permanecer na liderança convencional da CEMADES.
XIII
- Todo Ministro da CEMADES tem o dever de promover a fraternidade, a paz e a
comunhão entre as Igrejas, entre os membros das Igrejas e entre os membros da
CEMADES.
CAPÍTULO
IV
DAS FONTES
E RECURSOS PARA MANUTENÇÃO
Art.
21. A contribuição compulsória mensal do Ministro é na ordem de
2,6% (dois ponto seis por cento) do salário mínimo vigente no País, sendo de
responsabilidade do Presidente de Igreja a cobrança junto aos seus ministros e
repasse a convenção.
Parágrafo Primeiro, os ministros têm
inteira responsabilidade com os seus compromissos com a CEMADES, na submissão
ao seu ministério de atuação.
Parágrafo Segundo, os membros e presidentes de igreja contribuirão
voluntariamente para o fundo evangelístico e missionário da SEMES.
Art. 22.
Constitui receita, o fundo convencional destinado a prover as despesas dos
órgãos da Convenção CEMADES, a critério da Mesa Diretora, sendo:
I - As contribuições voluntárias das Igrejas, Ministérios, ou outras
receitas, quando aprovadas pela Assembleia Geral;
II - A renda patrimonial;
III - O montante oriundo do pagamento da taxa de inscrição para
participar das Assembleias Gerais, a critério da mesa diretora, desde que não
ultrapasse a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país.
Parágrafo Único. É garantida a isenção de anuidade e da
taxa de inscrição aos membros da Mesa Diretora, jubilado e missionário.
CAPÍTULO
V
DA
ELEIÇÃO
Seção I
DA MESA DIRETORA
Art.
23. A Mesa Diretora da CEMADES será eleita quadrienalmente
pelo plenário convencional, na antepenúltima sessão da Assembleia Geral
Ordinária, em escrutínio secreto, e se processará individualmente, cargo a
cargo, compondo-se de:
I - Um Presidente;
II - Cinco Vice-Presidentes;
III - Quatro Secretários;
IV - Três Tesoureiros.
Seção II
DA ELEIÇÃO
§
1.º Ressalvados os impedimentos estatutários previstos no
art. 14 e demais que disciplinam a matéria, qualquer membro poderá ser
apresentado como candidato, a um cargo na Mesa Diretora, protocolada na
Secretaria Geral, até o dia 30 de novembro que antecede a AGO da eleição.
§
2.º Será considerado eleito o candidato a Presidente que
obtiver a maioria dos votos válidos, bem como os demais cargos da Mesa.
§
3.º Em caso de candidato único, será eleito por
aclamação.
§
4.º O primeiro Secretário e o primeiro Tesoureiro serão
eleitos entre os membros residentes na região da sede da convenção.
§ 5.º Os eleitos serão empossados após a
proclamação dos resultados dos votos válidos na sessão seguinte.
Seção III
DA INELEGIBILIDADE
Art.
24. São inelegíveis para os cargos nos órgãos da CEMADES, os
membros:
I - Que estejam cumprindo medidas
disciplinares aplicadas pela CEMADES, das quais não caibam mais recursos;
II - O membro da Mesa Diretora que não
terminar o mandato, ficando, portanto, impedido de postular um cargo no próximo
pleito;
III - Os ausentes na Assembleia Geral,
salvo por motivo de força maior;
IV - Os Ministros com pendência na Tesouraria da CEMADES, posterior ao
último dia regimental para registro de candidatura;
V - Os Presbíteros honoríficos;
VI
- Os Ministros jubilados e Missionários no campo;
VII
-Os Evangelistas a cargo de Presidente ou Vice-Presidente;
VIII
- Os Coordenadores das Coordenadorias da CEMADES.
CAPÍTULO
VI
DA
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
Art. 25. São órgãos deliberativos e
administrativos que constituem a CEMADES:
I -
A Assembleia Geral;
II - A Mesa Diretora;
III - As Secretarias;
IV - A Tesouraria;
V- As Comissões;
VI- Os Conselhos;
VII- Os Departamentos;
VIII - As Coordenadorias.
§
1.º O término do mandato dos membros dos órgãos da CEMADES
coincide com o da Mesa Diretora.
§
2.º Nenhuma remuneração será concedida a qualquer
membro dos órgãos da Convenção CEMADES pelo exercício de suas funções,
ressalvado o disposto no art. 46 deste Estatuto.
§
3.º Os componentes dos órgãos da CEMADES – Conselho Fiscal –
terão ressarcimento das despesas, previamente autorizadas pela Mesa Diretora da
convenção, conforme as possibilidades financeiras da CEMADES quando em função.
Art.
26. As deliberações dos órgãos da CEMADES são tomadas pela
maioria absoluta de votos dos membros presentes, à exceção da Assembleia Geral.
Seção I
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art.
27. A Assembleia Geral, que pode ser ordinária ou
extraordinária, é constituída de Presbíteros Honoríficos, Evangelistas e
Pastores, devidamente inscritos na CEMADES.
Art.
28. A Assembleia Geral, devidamente convocada por ofício ou
edital, reunir-se-á para deliberar sobre assuntos gerais, observando-se:
§
1.º O ofício de convocação, sob pena de nulidade, conterá a
data, horário, período e local de sua realização, bem como a pauta das matérias
que serão objeto de apreciação da Assembleia Geral;
§
2.º A convocação de que trata o caput do presente artigo, se fará no prazo mínimo de 01 (mês) da
data da Assembleia Geral Ordinária, e a Extraordinária, com medidas de
urgência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos casos de urgência urgentíssima,
no prazo em que fizer necessário;
§
3.º A convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária será
feita na forma deste Estatuto, ou por solicitação de 25% (vinte e cinco por
cento) dos membros da Convenção, através de requerimento encaminhado
à Mesa Diretora da CEMADES com devido protocolo, contendo os nomes e as devidas
assinaturas;
§ 4.º
O quorum para as deliberações de
destituição dos administradores e alteração do Estatuto é exigido o voto
concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia para esse fim, não
podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros,
com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§
5.º A segunda convocação da Assembleia Geral far-se-á
na forma do presente Estatuto, independentemente do número dos membros
presentes.
§
6.º As Assembleias Gerais da CEMADES serão
regulamentadas com regra parlamentar, por seu Regimento Interno.
§
7.º Os trabalhos convencionais serão realizados em
sessões, podendo em 01 (um) dia compreender em até 03 (três) sessões, divididos
em turnos: matutino, das 09h:00 às 12h:00 horas; vespertino, das 14h:00 às
17h:00 horas e noturno, das 19h:00 às 21h:00 horas.
Subseção I
ASSEMBLEIA
GERAL ORDINÁRIA
Art.
29. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente nos
meses de Janeiro e Julho, em local predeterminado pela Mesa Diretora.
Art.
30. Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I - Apreciar os relatórios da Convenção
CEMADES, seus órgãos e das demais pessoas jurídicas a ela vinculadas;
II - Eleger os membros da Mesa Diretora;
III - Referendar os membros dos demais
órgãos, indicados pela Mesa Diretora;
IV - Deliberar sobre recursos interpostos
por qualquer membro da CEMADES quanto à aplicação, ou homologação, de medida
disciplinar pela Mesa Diretora ou Assembleia Extraordinária;
V - Deliberar sobre assuntos doutrinários
pertinentes às Assembleias de Deus;
VI - Apreciar e deliberar sobre as contas
e demonstrativos dos órgãos da CEMADES e de pessoas jurídicas vinculadas, com
pareceres prévios do Conselho Fiscal.
Subseção II
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art.
31. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á, em
qualquer tempo, com deferimento a critério do Presidente.
Art.
32. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I - Destituir e substituir qualquer
membro da Mesa Diretora da CEMADES;
II - Deliberar sobre a criação e ato
constitutivo de pessoa jurídica vinculada a Convenção;
III - Deliberar sobre assuntos de interesse
da CEMADES, omissos neste Estatuto;
IV -Deliberar sobre a extinção da
Convenção e a destinação dos bens remanescentes;
V - Permutar, alienar, autorizar gravame
de ônus reais, dar em pagamento bens de propriedade da Convenção, bem como
aceitar doação ou legado oneroso, mediante prévia manifestação da Mesa
Diretora;
VI -Anular ou suspender o cadastramento de
um Ministro ou Ministério, quando necessitar;
VII - Reformar este Estatuto e seu
Regimento Interno.
Art.
33. A Assembleia Geral que deliberar sobre os incisos I e IV
do art. 32 deste Estatuto será composta pela maioria absoluta dos membros da
CEMADES em primeira convocação, ou por menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes, sendo as matérias aprovadas por voto de 2/3 (dois terços) dos
membros presentes.
Art.
34. As matérias constantes no artigo 32 deste Estatuto serão
aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes em uma
Assembleia Geral da CEMADES, ressalvado o disposto nos incisos I, IV e VII
deste Estatuto.
Seção II
DA MESA DIRETORA
Art.
35. É de competência da Mesa Diretora da CEMADES apreciar,
julgar e aplicar, em primeira instância, as medidas disciplinares previstas
neste Estatuto e Regimento Interno.
Art.
36. A Mesa Diretora reunir-se-á toda segunda quarta-feira de
cada mês ordinariamente, ou tantas vezes quantas forem necessárias, quando
convocada pelo Presidente.
Art. 37. Compete à Mesa Diretora, em maioria
absoluta de votos:
I - Nomear o Secretário Adjunto;
II - Indicar junto com o Presidente e
nomear as Comissões, Conselhos, Departamentos e Coordenadorias;
III - Indicar junto com o Presidente,
quando for o caso, nomes para preenchimento dos cargos em vacância nos órgãos
da CEMADES;
IV - Prestar relatório de suas atividades
à Assembleia Geral, e dirigir os trabalhos de eleição da nova Mesa Diretora;
V -Convocar com aquiescência do
presidente, por ofício ou Edital, a Assembleia Geral Ordinária na forma do art.
28 e seus parágrafos;
VI - Escolher local e data, planejar a
programação e fixar a taxa de inscrição das Assembleias Gerais, destinadas a
cobrir as despesas advindas com os eventos;
VII - Proceder à homologação de qualquer
medida disciplinar prevista neste Estatuto;
VIII - Baixar Resoluções e Portarias;
IX - Encaminhar às respectivas Comissões
os processos atinentes à região, para exame e deliberação;
X -Divulgar os relatórios das comissões,
quando convenientes;
XI -Decidir, quanto à aplicação do fundo
convencional e zelar pela aplicação dos recursos financeiros da CEMADES;
XII - Proceder, por meio de Resolução, a
homologação de desligamento, descredenciamento ou reintegração de Ministros
feita por uma igreja, a ser referendada pela Assembleia Geral;
XIII - Permutar, alienar, autorizar gravame
de ônus reais, dar em pagamento bens de propriedade da Convenção, prestando
relatórios das suas atividades à Assembleia Geral.
Subseção I
DO PRESIDENTE
Art.
38. Competência e Atribuições do Presidente:
I - Representar a Convenção CEMADES em
juízo ou fora dele, no que diz respeito aos seus interesses, podendo constituir
procurador;
§
1.º Em assuntos financeiros será representada junto ao
Tesoureiro.
§
2.º Em assuntos diversos será representada junto ao
Secretário.
§
3.º Em caso de vacância
de qualquer cargo da Diretoria, a substituição se dará por nomeação do
Presidente, com aquiescência da Mesa Diretora e referendado pela Assembleia
Geral.
II - Convocar e presidir as Assembleias
Gerais e as reuniões da Mesa Diretora;
III- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o
Regimento Interno e as Resoluções da Assembleia Geral e da Mesa Diretora;
IV- Elaborar a Ordem do Dia, com base no
temário e nas propostas enviadas à Mesa da Assembleia convencional;
V- Designar comissões temporárias ou
especiais em Assembleia Geral e fora dela, para assuntos de interesse
convencional, bem como destituí-las, total ou parcialmente, indicando os
respectivos Presidentes;
VI - Administrar, com os demais membros da
Mesa Diretora, o fundo convencional, movimentando as contas bancárias com o 1º
Tesoureiro;
VII- Assinar os expedientes da CEMADES;
VIII- Participar das reuniões de todos os
órgãos da Convenção CEMADES quando lhe convier.
Subseção II
DOS VICE-PRESIDENTES
Art.
39. Compete aos Vice-Presidentes substituir, pela ordem, o
Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de
vacância.
Subseção III
DO 1º SECRETÁRIO
Art.
40. Compete ao 1º Secretário:
I - Elaborar as atas das Assembleias
Gerais e das reuniões da Mesa Diretora;
II - Registrar as atas das Assembleias
Gerais quando se fizer necessário;
III - Redigir os documentos oficiais da
CEMADES;
IV - Assinar com o Presidente, nos casos
que assim o exigir, correspondências e documentos da CEMADES e despachar com o
mesmo os respectivos processos;
V - Encaminhar ordenadamente à Mesa
Diretora em Assembleia Geral, os processos protocolados;
VI - Representar a CEMADES, juntamente com
o Presidente conforme § 2º do art. 38 deste Estatuto.
Subseção IV
DO 2º -
4º SECRETÁRIO
Art.
41. Compete aos demais Secretários substituir o 1º
Secretário, pela ordem, em seus impedimentos ou vacâncias, e cooperar nas
atividades da Secretaria.
Subseção V
DO 1º TESOUREIRO
Art.
42. Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Receber e depositar, em conta
bancária da CEMADES, as contribuições a que se referem os artigos 20 e 21 deste
Estatuto;
II - Elaborar o orçamento da CEMADES e
movimentar, com o Presidente, o fundo convencional, inclusive contas bancárias,
emitindo e assinando cheques com o mesmo;
III - Elaborar o relatório financeiro e
apresentá-lo semestralmente ao Conselho Fiscal, sumariamente, em Assembleia
Geral, ou em caso de necessidade, solicitado pela Mesa Diretora;
IV - Elaborar mensalmente relatórios
das receitas e despesas efetuadas com recursos da CEMADES
V - Informar à Mesa Diretora, os
inadimplentes com a Convenção;
VI - Representar a CEMADES juntamente
com o Presidente conforme § 1º do art. 38 deste Estatuto.
Subseção VI
DOS 2º E 3º TESOUREIROS
Art.
43. Compete aos demais Tesoureiros substituir o 1º
Tesoureiro, pela ordem, em seu impedimento ou vacância, e cooperar nas
atividades da Tesouraria.
Seção III
DAS SECRETARIAS
Art.
44. São Secretarias da CEMADES:
I - Secretaria Geral;
II - Secretaria de Comunicação Social;
III - Secretaria Evangélica de Missão do
Espírito Santo (SEMES).
Art.
45. A Secretaria Geral é ocupada pelos Secretários eleitos,
por um Secretário Adjunto, de livre escolha da Mesa Diretora e a ela
subordinado, o qual dará expediente diário na sede da CEMADES.
Art.
46. O Secretário Adjunto ou que ocupar a função de, poderá
ser remunerado, de acordo com as possibilidades econômicas da CEMADES, e a
critério da Mesa Diretora.
Art.
47. São atribuições do Secretário Adjunto:
I - Receber toda a matéria deferida pelo
Presidente, arquivando-a nos seus respectivos arquivos;
II - Elaborar lista dos membros ativos e
dos que se acharem sob penalidades previstas neste Estatuto;
III - Assessorar os órgãos da CEMADES,
quando solicitado;
IV - Cumprir as determinações do
Presidente da Mesa Diretora, prestando os respectivos relatórios mensais quando
solicitado.
Subseção II
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
48. A Secretaria de Comunicação Social será composta de 05
(cinco) membros, podendo admitir, de conformidade com as igrejas autônomas, subsecretários
locais para melhor abrangência do referido órgão.
Art.
49. Compete à Secretaria de Comunicação Social:
I - Manter um relacionamento afinado com
os diversos meios de comunicação, traçando as diretrizes mestras em seus
diversos níveis;
II - Prestar relatório de suas atividades à
Assembleia Geral.
Subseção III
DA SECRETARIA DE MISSÕES – SEMES
Art.
50. A Secretaria Evangélica de Missões no Espírito Santo (SEMES),
composta de 05 (cinco) Ministros, tendo como escopo fundamental programar bases
de orientação missionária em todos os níveis, conforme princípios da Bíblia
Sagrada na evangelização. São cargos da SEMES:
I - Secretário Executivo;
II - Secretário de Planejamento;
III - Secretário-Tesoureiro.
V - Membros.
Parágrafo
Único. Poderá ser constituído o Conselho de Missões para
apoio à SEMES.
Art.
51. São atribuições da SEMES:
I - Promover e incentivar a obra
missionária;
II- Abrir frente evangelística
missionárias em todo o território nacional ou fora dele, sendo que todas as
frentes abertas pertencerão à CEMADES.
III- Realizar conferências, congressos,
simpósios, seminários e consultas sobre missões em todo território nacional e
no exterior;
IV- Assessorar e estabelecer parcerias
com as Igrejas, quanto ao envio de missionários:
V - Fornecer credenciais e documentos que
facilitem o ingresso do missionário no exterior, solicitado pela Igreja a que
esteja vinculado;
VI- Supervisionar o trabalho e fiscalizar
o comportamento dos missionários no seu campo de atividade;
VII - Manter cadastro com endereço completo
de todos os missionários ativos.
Seção IV
DA TESOURARIA
Art.
52. A Tesouraria Geral é composta pelos Tesoureiros eleitos e
um Conselho Fiscal.
Parágrafo
Único. Os Órgãos e Departamentos que possuem tesouraria
prestarão conta à Tesouraria Geral periodicamente.
Seção V
DAS COMISSÕES
Art.
53. As Comissões, compostas por convencionais devidamente
indicados pela Mesa Diretora, podem ser:
I - Temporárias: quando se extinguem em
um período interconvencional ou quando preencherem o fim a que se destinam;
II - Especiais: quando constituídas
para uma missão específica.
Art. 54.
São Comissões Permanentes:
I - A Comissão Examinadora de Candidatos
Consagrando e Filiando ao Santo Ministério (CECAM);
II - A Comissão Jurídica;
III - A Comissão de Relações
Públicas;
IV - A Comissão de Política.
Subseção I
DA COMISSÃO CECAM
Art.
55. A CECAM é composta de sete membros: 03 (três) da Grande
Vitória e 01 (um) de cada região, indicados e nomeados pela Mesa Diretora e
referendados pela Assembleia Geral.
Art.
56. Compete à CECAM:
I
- Encaminhar para sala de entrevista o candidato ao Santo Ministério que, após
a conferência de documentação, submeter-se-á a sabatina do Presidente da CECAM
ou quem por ele indicado;
II - Examinar toda documentação do
candidato a ser consagrado ou filiado ao Santo Ministério;
III - Exigir curso qualificatório ao Santo Ministério,
preparado pelo Conselho de Educação e Cultura (CEC) ou Diretoria da CEMADES;
IV
- Aplicar teste de conhecimento bíblico-teológico ao consagrando ao Santo
Ministério;
V - Vedar a consagração do candidato
conforme disposto no Regimento Interno, encaminha a mesa diretora.
VI - Informar as Igrejas com
personalidades jurídicas, ou em fase de organização, sobre os critérios de
filiação;
VII - Examinar exigências ao credenciamento
do Presbítero Honorífico, conforme estabelece o Regimento Interno.
Subseção II
DA COMISSÃO JURÍDICA
Art.
57. A Comissão Jurídica é o órgão de consultoria da CEMADES,
composta de 05 (cinco) membros conhecedores das normas jurídicas pátrias,
nomeados e constituídos pela Mesa Diretora da CEMADES.
Art.
58. Compete à Comissão Jurídica:
I - Assessorar, por meio de um ou mais
membros, a Mesa Diretora;
II
- Assistir, quando determinado pela Mesa Diretora, aos demais órgãos da CEMADES
e pessoas jurídicas vinculadas à CEMADES quando determinado pelo Presidente;
III - Opinar em assuntos legais que
necessitam de solução técnico-jurídica;
IV
- Emitir, quando solicitado pela Mesa Diretora, parecer em matéria pertinente;
V - Fazer a devida análise dos
Estatutos das Igrejas que aspiram filiar-se à CEMADES.
Subseção III
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art.
59. A Comissão de Relações Públicas será composta de 05
(cinco) membros, conforme art. 60 deste Estatuto, cabendo-lhe atuar nos
assuntos pertinentes, determinados pela Diretoria da CEMADES.
Art.
60. A Comissão de Política é o órgão de assessoria da CEMADES
para assuntos políticos, constituída de 02 (dois) membros de cada região, mais
01 (um) de cada Estado da Federação, obedecendo às denominações expostas no
art. 64 deste Estatuto.
Parágrafo
Único. É vedada a nomeação, nesta comissão, de parlamentar ou
executivo do poder público a qualquer um dos seus cargos.
Subseção IV
Da Comissão de Política
Art.
61. Compete à Comissão Política:
I - Orientar os membros da CEMADES
quando tomarem parte no processo político;
II - Atuar junto aos parlamentares
municipais e estaduais, fornecendo subsídios do interesse das Assembleias de
Deus no Brasil;
III - Manter arquivo atualizado da
legislação parlamentar;
IV - Atuar em fóruns de debates para
apoio de candidatos ao Executivo ou Legislativo;
V - Elaborar o cadastro de
parlamentares políticos, representantes das Assembleias de Deus, com relatório
de suas atuações em suas respectivas esferas de atuação;
VI - Propor a destituição de uma
representação política quando a mesma não corresponder aos interesses das
Assembleias de Deus no Brasil;
VII - Prestar relatórios à Assembleia
Geral da CEMADES.
Seção
VI
DOS CONSELHOS
Art.
62. São Conselhos da CEMADES:
I - Conselhos Regionais (CR);
II - Conselho Fiscal (CF);
III - Conselho de Doutrina (CD);
IV- Conselho de Ética e Disciplina (CED);
V - Conselho de Educação e Cultura (CEC);
VI - Conselho de Capelania (CCP).
Subseção I
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art.
63. Os Conselhos Regionais (CR) são constituídos por 03
(três) membros de cada região do Estado da sede da CEMADES para, com a
aquiescência da Mesa Diretora, tratar de assuntos polêmicos ou litigiosos entre
Ministros, Igrejas e Ministérios da região.
Art.
64. Os Conselhos Regionais são assim denominados:
I - Região da Grande Vitória: Conselho
Regional da Grande Vitória – CRGV;
II - Região Norte do Estado do Espírito
Santo, abrangendo as regiões nordeste e noroeste: Conselho Regional Norte,
Nordeste e Noroeste – CRNNN;
III - Região Sul do Estado do Espírito
Santo, abrangendo as regiões Sudeste e Sudoeste: Conselho Regional Sul, Sudeste
e Sudoeste – CRSSS.
Parágrafo único. Nas demais regiões fora do Estado do Espírito Santo
e do país, as funções dos Conselhos Regionais serão exercidas pelas respectivas
Coordenadorias, estabelecidas de acordo com os artigos 76 e 77.
Subseção
II
DO CONSELHO FISCAL
Art.
65. O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros se
possível, que tenham qualificação técnica para o exercício da função, tendo
como atribuição fiscalizar as finanças da CEMADES e de todos os seus órgãos.
Art.
66. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Reunir-se trimestralmente, ou
quantas vezes forem necessárias, para exercer suas funções, apresentando
relatórios à Mesa Diretora;
II - Examinar e emitir pareceres ou
relatórios de toda a movimentação financeira da CEMADES, bem como de seus
órgãos;
III -
Assessorar-se de comissão técnica, em casos específicos, quando necessário;
IV - Comparecer, quando solicitado, às
reuniões da Mesa Diretora para prestar esclarecimentos;
V - Apresentar, por ocasião da Assembleia
Geral Extraordinária, relatórios e sumários de suas atividades;
VI - Apresentar, por ocasião da Assembleia
Geral Ordinária, relatórios completos de suas atividades.
Subseção III
DO CONSELHO DE DOUTRINA
Art.
67. O Conselho de Doutrina compõem-se de 01 (um) membro, de
cada região, conforme distribuição regional exposto no art. 64, os quais
deverão ter, no mínimo, curso básico em Teologia e notório conhecimento bíblico-doutrinário
que representem o pensamento das Assembleias de Deus no Brasil.
Parágrafo
Único. O Conselho de Doutrina poderá ser distribuído em 02
(dois) grupos, a critério de seu líder, quando houver necessidade, cabendo a
cada conselheiro emitir, por escrito, pareceres nos assuntos pertinentes,
remetendo-os ao líder do Conselho.
Art.
68. Compete ao Conselho de Doutrina:
I - Deliberar, sobre qualquer assunto de
natureza doutrinária direta, ou indiretamente, relacionado com as Assembleias
de Deus no Brasil;
II - Prestar, por ocasião da Assembleia
Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.
Subseção IV
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art.
69. O Conselho de Ética e Disciplina é um órgão da CEMADES,
responsável pela análise, processamento e emissão de pareceres em todas as
representações que contenham acusações contra membros da CEMADES, na forma
deste Estatuto. É constituído de 05 membros devidamente indicados pela Mesa
Diretora e referendados pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Os
membros do Conselho de Ética e Disciplina serão Ministros de reputação ilibada,
experiência incontestável e notório saber bíblico-teológico.
Subseção V
DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
70. O Conselho de Educação e Cultura (CEC) será composto de 05
(cinco) membros com o mínimo de qualificação em Teologia e, se possível,
qualificação técnica em Pedagogia para o exercício da função.
Subseção VI
DO CONSELHO DE CAPELANIA
Art. 71. O Conselho de Capelania (CCP) será
composto de 05 (cinco) membros com o mínimo de qualificação em Teologia e, se
possível, qualificação técnica em Capelania para o exercício da função.
I
- A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso VII que “é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva”. Os capelães são Ministros
religiosos encarregados de prestar assistência religiosa em diferentes lugares.
II
- A assistência religiosa se dará em locais públicos e privados, em hospitais,
presídios, corporações militares e outras organizações.
III
- Caberá a este Conselho promover e incentivar a assistência religiosa;
assessorar e estabelecer parcerias com as Igrejas quanto à capelania; realizar
conferências, congressos, simpósios, seminários e consultas sobre capelania em
todo território nacional e no exterior; fornecer credenciais e documentos que
facilitem o trabalho de capelania; supervisionar o trabalho e fiscalizar o
comportamento dos capelães por meio de relatórios atualizados pelas Igrejas
afiliadas; manter cadastro com dados dos capelães ativos.
Seção VII
DOS DEPARTAMENTOS
Art.
72. São Departamentos da CEMADES:
I - UEMADES- União das Esposas de Ministros das Assembleias de Deus no
Estado do Espírito Santo;
II - DEMADES- Departamento da Mocidade das Assembleias de Deus no
Estado do Espírito Santo.
III - UFIMADES- União dos Filhos de Ministros das Assembleias de Deus no
Estado do Espírito Santo;
Parágrafo Único. Os Presidentes dos departamentos aos quais se referem os
incisos do presente artigo serão nomeados pela Mesa Diretora, e os demais
cargos compostos pelo representante do departamento, conforme Regimento
Interno.
Subseção I
DO DEPARTAMENTO DA UEMADES
Art.
73. A UEMADES
é o órgão oficial da CEMADES para a promoção da integração feminina por meio de
encontros, seminários, congressos e outros eventos a serem realizados nas
Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e demais áreas de sua
jurisdição, primando sempre pela união e crescimento espiritual.
Parágrafo
Único. As esposas dos diretores eleitos ocuparão os
cargos de Conselheiras da UEMADES,
podendo, inclusive, ser indicadas para a composição da Diretoria da
mesma.
Subseção II
Da DEMADES
Art.
74. A DEMADES
é o órgão oficial da CEMADES para a promoção de encontros, seminários,
congressos e outros eventos, com o objetivo de unir e proporcionar o
crescimento espiritual da juventude das Assembleias de Deus no Estado do
Espírito Santo e demais jurisdição.
Subseção III
DO DEPARTAMENTO DA UFIMADES
Art.
75. A UFIMADES
é o órgão oficial da CEMADES para a promoção de encontros, seminários,
congressos e outros eventos, com o objetivo de unir e proporcionar o
crescimento espiritual dos filhos dos Ministros das Assembleias de Deus no
Estado do Espírito Santo e demais jurisdição.
Seção VIII
DAS COORDENADORIAS
Art. 76. Uma Coordenadoria Regional será composta por quatro
diretores: um Coordenador, um Vice-coordenador, um Secretario, um Tesoureiro,
com número limitado de até 150 membros.
I
- A Coordenadoria que alcançar o limite máximo de membros permitidos,
obrigatoriamente estabelecer-se-á, outra coordenadoria em outra cidade ou
região do Estado a critério do Presidente e da Mesa Diretora.
II
- No caso de um Estado da Federação ou país no exterior ter mais de uma
coordenadoria, o Ministro é livre para participar daquela que lhe convier.
Art.
77. Compete às Coordenadorias:
I - Analisar, nos Estados ou países onde
se acham instaladas, locais para a implantação de novas Igrejas e Ministérios
intermediando, em seguida, o ingresso na CEMADES;
II - Intermediar Ministros quanto à
filiação convencional, nos critérios da CEMADES, conforme os artigos 6º e 7º
deste Estatuto.
Art.
78. Os membros das Comissões, Conselhos Departamento e coordenadorias,
serão nomeados, nos seus diversos cargos, pela Mesa Diretora, a saber: um
Líder, um Vice-líder, um Relator ou Secretario e Membros, todos devidamente
referendados pela Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo
Único. Na vacância
de cargos, os mesmos serão preenchidos, pela ordem, pelos membros existentes,
havendo nomeação para completar a composição do referido órgão, com referendo
da próxima Assembleia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO
VII
DO PATRIMÔNIO
Art.
79. Constitui-se patrimônio da CEMADES quaisquer bens
móveis, imóveis ou semoventes, havidos ou por haver, por compra; doação ou
legado, os quais serão registrados em nome da CEMADES e escriturados em livro
próprio.
Art.
80. Nenhum bem imóvel da CEMADES poderá ser vendido,
alienado ou envolvido em qualquer negociação, sem a prévia autorização da
Assembleia Geral.
Art.
81. Qualquer bem móvel da CEMADES que não exceder o montante
de 80 (cinquenta) salários mínimos vigentes, poderá ser negociado pela Mesa
Diretora dando, consequentemente, ciência à Assembleia Geral.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
82. A CEMADES será representada judicial e extra
judicialmente, ativa e passivamente, pelo Presidente com o 1º Secretário, ou o
Presidente com o 1º Tesoureiro, conforme os artigos 38, 40 e 42 do presente
Estatuto.
Art.
83. A CEMADES não se responsabilizará por dívidas
contraídas por Igrejas a ela filiadas, bem como as contraídas por seus
Pastores-auxiliares e Presidentes.
Art.
84. Nenhum membro convencional responderá solidária, ou
subsidiariamente, pelas obrigações da CEMADES, respondendo ela própria, com
seus bens, por obrigações por ela contraídas.
Art.
85. Ficam assegurados os direitos deste Estatuto, aos
Ministérios e Igrejas, reconhecidos e cadastrados por Resolução da Mesa
Diretora da Convenção CEMADES.
Art.
86. A Convenção CEMADES somente poderá ser dissolvida pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes em 02 (duas) Assembleias Gerais
legalmente convocadas para esse fim.
Art.
87. Caso a Convenção venha ser extinta, o remanescente de
seus bens será revertido para uma entidade congênere, sediada dentro do
território nacional, devidamente registrada na Convenção Geral das Assembleias
de Deus no Brasil (CGADB) e que tenha sido escolhida como entidade recebedora
pelos membros remanescentes.
Art.
88. Este Estatuto somente poderá ser reformado nos termos do
inciso VII, art. 32 e art. 33 deste Estatuto.
Art.
89. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em
Assembleia Geral.
Art.
90. Este Estatuto entrará em vigor após aprovação em
Assembleia Geral e registro legal em Cartório, revogando-se as disposições em
contrário.
Vila Velha/ES, 19
de Janeiro de 2018
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