CEMADES Assembleias Gerais


Seção I
Da Assembleia Geral


Art. 24. A Assembleia Geral é constituída de Presbíteros Honoríficos, Evangelistas e Pastores, devidamente inscritos na Convenção CEMADES.

Art. 25. A Assembleia Geral, devidamente convocada por ofício ou edital, reunir-se-á para deliberar sobre assuntos gerais, observando-se:

§ 1.º O ofício de convocação, sob pena de nulidade, conterá a data, horário, período e local de sua realização, bem como a pauta das matérias que serão objeto de apreciação da Assembléia Geral;

§ 2.º A convocação de que trata o caput do presente artigo, se fará no prazo mínimo de 01 (mês) da data da Assembleia Geral Ordinária, e a Extraordinária, com medidas de urgência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos casos de urgência urgentíssima, no prazo em que fizer necessário;

§ 3.º A convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária será feita na forma deste Estatuto, ou por solicitação de 25% (vinte e cinco por cento) dos membros da Convenção, através de requerimento encaminhado à Mesa Diretora da CEMADES com devido protocolo, contendo os nomes e as devidas assinaturas;

§ 4.º O quorum para as deliberações de destituição dos administradores e alteração do estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ 5.º A segunda convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma do presente estatuto, independentemente do número dos membros presentes.

Art. 26. Os trabalhos convencionais serão realizados em sessões, podendo em 01 (um) dia compreender em até 03 (três) sessões, divididos em turnos: matutino, das 09h:00 às 12h:00 horas; vespertino, das 14h:00 às 17h:00 horas e noturno, das 19h:00 às 21h:00 horas.

Art. 27. É vedado o acesso ao plenário das Assembleias Gerais aos ministros sob disciplina, inadimplência, ou sem o pagamento da taxa de inscrição.

Art. 28. As Assembleias Gerais da CEMADES serão regulamentadas como regra parlamentar, por um Regimento Interno.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.

Subseção I
Assembleia Geral Ordinária
Art. 29. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente nos meses de Janeiro e Julho, em local predeterminado pela mesa diretoria.

Art. 30.
Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I – Apreciar os relatórios da Convenção CEMADES, seus órgãos e das demais pessoas jurídicas a ela vinculadas;

II – Eleger os membros da Mesa Diretora;

III – Referendar os membros dos demais órgãos, indicados pela Mesa Diretora;

IV – Deliberar sobre recursos interpostos por qualquer membro da CEMADES quanto à aplicação, ou homologação, de medida disciplinar pela Mesa Diretora ou
Assembleia Extraordinária;

V – Deliberar sobre assuntos doutrinários pertinentes às Assembleias de Deus;

VI – Apreciar e deliberar sobre as contas e demonstrativos dos órgãos da Convenção CEMADES e de pessoas jurídicas vinculadas, com pareceres prévios do
Conselho Fiscal.
Subseção II
Assembleia Geral Extraordinária

Art. 31. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á, em qualquer tempo, com deferimento a critério do Presidente.

Art. 32.
Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I – Destituir e substituir qualquer membro da Mesa Diretora da Convenção CEMADES;

II – Deliberar sobre a criação e ato constitutivo de pessoa jurídica vinculada a Convenção;

III – Deliberar sobre assuntos de interesse da CEMADES, omissos neste Estatuto;

IV – Deliberar sobre a extinção da Convenção e a destinação dos bens remanescentes;

V – Permutar, alienar, autorizar gravame de ônus reais, dar em pagamento bens de propriedade da Convenção, bem como aceitar doação ou legado oneroso, mediante prévia manifestação da Mesa Diretora;

VI – Anular ou suspender o cadastramento de um Ministro ou Ministério, quando necessitar;

VII – Reformar este Estatuto e seu Regimento Interno;

Art. 33. A Assembleia Geral que deliberar sobre os incisos I e IV do art. 32 deste Estatuto será composta pela maioria absoluta dos membros da CEMADES em primeira convocação, ou por menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo as matérias aprovadas por voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

Art. 34. As matérias constantes nos artigos 32 e 33 deste Estatuto serão aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes em uma Assembleia Geral da CEMADES, ressalvado o disposto no art. 33 deste Estatuto. 

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